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CORONAVÍRUS: MP 927/2020 – Medidas Trabalhistas

23 Mar 2020 - 19h12Por Alex Padua
CORONAVÍRUS: MP 927/2020 – Medidas Trabalhistas -
A Medida Provisória n. 927, publicada no dia 22/03/2020, com força de lei e vigência imediata, que precisa ser aprovada pelo Congresso em até 120 dias, estabeleceu medidas no âmbito trabalhista que poderão ser adotadas pelas empresas para o enfrentamento do estado de calamidade da saúde pública(internacional) decorrente do coronavírus (covid-19), para garantir o emprego e a renda dos trabalhadores durante o período reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
 
Em seu artigo 3o. a MP discrimina as seguinte medidas:
 
Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
 
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
 
1- TELETRABALHO
 
Sobre o Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, a Medida Provisória determinou:
 
O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o home office (teletrabalho) ou vice-versa, inclusive para os estagiários e aprendizes.  Embora a CLT prevê que a alteração do regime presencial para o teletrabalho depende de mútuo acordo, na referida MP o teletrabalho está sendo imposto para proteger a saúde do trabalhador, pela necessidade de isolamento social como estratégica de combater a disseminação do coronavírus. 
 
O empregado será informado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, prazo que se aplica à situação pela urgência que as empresas tem de transferir seus empregados para o teletrabalho ou trazer de volta empregados que estão em teletrabalho mas, por sua posição estratégica na empresa, ajudariam mais estando no trabalho presencial.
 
Caso o empregado não possua os equipamentos e infraestrutura para trabalhar em casa (computador, internet etc.), a empresa poderá emprestar os equipamentos e pagar por serviços de infraestrutura, sem que isso seja considerado salário.Se o empregador não disponibilizar tal estrutura, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
 
No caso não existe obrigatoriedade de autorização do empregado ou sindicato para essa alteração do contrato de trabalho, visto o descrito na MP.
 
 
2- FÉRIAS INDIVIDUAIS: 
 
Poderão ser concedidas com aviso prévio de 48 horas, em período não inferior a 5 dias corridos e mesmo se o empregado ainda não completou o período aquisitivo. É possível negociar antecipação de férias futuras, mediante acordo individual escrito.
 
Os trabalhadores que pertençam a grupos de risco deverão ser priorizados na concessão de férias, individuais ou coletivas.
 
O pagamento das férias poderá acontecer até o 5º dia útil do mês seguinte à concessão (junto com o salário). E a quitação do terço constitucional poderá ocorrer após o período de concessão até a data que é devido o 13º salário.
 
Poderá ocorrer neste período a suspensão das férias dos profissionais de saúde, pois desempenham funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas. A situação é de excepcionalidade e, assim, o empregado está obrigado a atender tal convocação, sob pena de configurar falta grave.
 
 
3- FÉRIAS COLETIVAS: 
 
A comunicação aos trabalhadores deve ser realizada com antecedência de 48 horas, sem precisar observar os períodos mínimo e máximo previstos na CLT.Estão dispensadas também às comunicações ao Ministério da Economia e Sindicatos.
 
Embora não conste da MP, nada impede que as férias coletivas alcancem empregados contratados há menos de 12 meses que gozarão férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo, além da possibilidade de antecipar as férias, conforme previsto na própria MP.
 
 
4- APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS: 
 
Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que comunicados com 48 horas de antecedência e com indicação expressa dos feriados aproveitados.
 
Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas e o aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado.
 
 
5- BANCO DE HORAS:
 
 Os regimes especiais de jornada que utilizam banco de horas poderão ser interrompidos, tanto em favor do empregado como do empregador, também com antecedência de 48 horas.
 
O banco de horas exclusivo para essa situação pode ser ajustado no plano individual ou coletivo que o prazo máximo será de 18 meses.
 
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita com prorrogação de jornada em até 2 horas, desde que não exceda 10 horas diárias.
 
Esta compensação de saldo de horas independe de acordo coletivo ou individual.
 
A jornada dos profissionais da área da saúdes poderão prorrogar jornada e adotar escalas complementares, mesmo em atividades insalubres e em jornadas de 12x36.
 
A compensação destas horas deverá ocorrer nos 18 meses seguintes ao término do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneração como hora extra.
 
 
6- SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO: 
 
Sabemos que a saúde e segurança são de indisponibilidade absoluta e, assim, flexibilizá-las por medida provisória deixa os empregados vulneráveis à ocorrência de acidentes e, principalmente, de doenças ocupacionais ou profissionais, o que se torna um grande risco. 
 
De acordo com a MP, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, que também poderá ser dispensado se o empregado tiver feito outro exame ocupacional no prazo de 180 dias.
 
Estes exames, porém, deverão ser realizados no prazo de até 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública.
 
A única exceção é o médico coordenador do programa de controle médico e saúde ocupacional considerar o exame necessário.
 
Os treinamentos obrigatórios, periódicos ou eventuais, poderão ser suspensos e deverão ser retomados em até 90 dias do término do estado de calamidade pública. Ou poderão ser realizados na modalidade de ensino à distância.
 
As comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade e os processos eleitorais poderão ser suspensos. Agora, se o estabelecimento estiver funcionando, como um hospital, supermercado, a CIPA deverá funcionar normalmente preservando a segurança de todos.
 
 
7- FGTS: 
 
Visando atenuar as despesas das empresas em momento de crise, a Medida Provisória suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, em relação às competências de março, abril e maio de 2020, que possuem vencimento em abril, maio e junho de 2020.
 
Esta suspensão não dependerá de número mínimo de funcionários, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica ou de adesão prévia.
 
Estes meses poderão ser pagos de forma parcelada, sem incidência de atualização, multa ou encargos da Lei nº 8.036/90.
 
Para gozar desta prerrogativa o empregador precisa declarar as informações até 20/06/2020 para constituir o crédito.
 
Além disso, durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.
 
 
8- CORONAVÍRUS E O ACIDENTE DE TRABALHO.
 
Os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais (não geram estabilidade),  exceto mediante comprovação do nexo causal; ou seja, que esteja exposto continuamente ao risco de contágio do coronavírus poderá ter a doença enquadrada como ocupacional, pois a MP fixa a presunção de que a contaminação pelo coronavírus não é equiparada a acidente de trabalho.
 
 
9- PRORROGAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS
 
A MP menciona que os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo, com desprezo à negociação coletiva. 
 
10 - FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA:
 
A MP estabelece ainda em seu art. 31, que durante 180 dias, contados da entrada em vigor da MP, os Auditores Fiscais do Trabalho atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
 
I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
 
II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
 
III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
 
IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
 
 
Ou seja, a lavratura de autuação durante o período de calamidade pública só pode versar sobre os tópicos acima. Caso o empregador receba autuação por motivo diverso, deverá o comunicar ao seu advogado.
 
11- ABONO ANUAL DE 2020: 
 
O pagamento do abono anual de 2020 ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:
 
I - a 1ª parcela: 50% do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
 
II - a 2ª parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.
 
Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31/12/2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.
 
 
12- CONSIDERAÇÕES FINAIS:
 
No mais, consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na MP tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor (que é 22/03/2020).
 
Cabe finalmente dizer, que tivemos informação nesta data de 23/03, da revogação presidencial do art. 18 da MP,  que previa a suspensão dos contratos de trabalho por 4 meses, permanecendo em vigor os demais artigos da MP, até então.
 
Ciente da preocupação do governo em garantir o emprego e a renda dos trabalhadores durante o período da epidemia, que precisa ser aprovada pelo Congresso em até 120 dias, haverá ainda muitos questionamentos jurídicos das regras de constitucionalidade sobre a MP.
 
Acreditamos que a cooperação entre as partes e o trabalho conjunto será fundamental para vencer o coronavírus.
 
 
 
  
   
 Dr Alex Padua. Advogado, inscrito no OAB/SP 177.155 e Professor Universitário

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