sexta, 19 de abril de 2024
Artigo Netto Donato

Imunidade parlamentar e a decisão do STF

10 Mai 2019 - 06h51Por (*) Artigo Netto Donato
Imunidade parlamentar e a decisão do STF -

As imunidades parlamentares são prerrogativas irrenunciáveis concedidas pela Constituição Federal àqueles que exercem função parlamentar e possuem como objetivo permitir um bom desempenho, livre e independente do mandato eletivo.

As imunidades se dividem em imunidade material/inviolabilidade parlamentar ou imunidade formal/processual.

A imunidade material permite com que senadores e deputados sejam invioláveis civil e penalmente por suas opiniões, palavras e votos. É a chamada cláusula de irresponsabilidade civil e penal. Essa imunidade só é válida quando os parlamentares estiverem no exercício das suas funções ou no desempenho de atividade que guarde relação com o seu mandato.

Por sua vez, a imunidade formal ou processual está relacionada com a possibilidade de prisão de parlamentares, bem como de seu processamento judicial.

Através dessa imunidade, garante-se ao parlamentar a impossibilidade de ser preso ou permanecer preso, ou ainda, a possibilidade de sustação do andamento da ação penal por crimes praticados após a diplomação.

Esta prerrogativa visa proteger os parlamentares contra a violência dos demais poderes constitucionais ou dos indivíduos em geral.

O art. 53, § 3° da Constituição Federal traz expressamente que desde a diplomação, membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante delito de crime inafiançável. Assim, caso ocorra prisão nesta hipótese, os autos do processo devem ser remetidos pelo juízo em 24 horas para a Casa que o parlamentar pertence para que seus pares resolvam sobre a prisão do parlamentar por maioria absoluta de seus membros em voto aberto, segundo o STF.

Nesse sentido, o art. 27, §1° da Constituição Federal dispõe que as regras da Constituição sobre imunidades também são aplicáveis aos deputados estaduais, sendo que há previsão expressa na Constituição do Estado de São Paulo (art. 14, §2°) que desde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão também remetidos dentro de vinte e quatro horas à ALESP, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Assim, ontem, em apertada decisão (6x5), o STF decidiu que as Assembleias Legislativas podem revogar as prisões de deputados estaduais decretadas pela Justiça e tal entendimento, conforme demonstrado, possui amparo na Constituição Federal.

(*) O autor é advogado, especialista em Direito Público e mestre em Gestão e Políticas Públicas, na Fundação Getúlio Vargas - FGV/SP.

O exposto artigo não reflete, necessariamente, o pensamento do São Carlos Agora.

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