quinta, 25 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

ICMS a ser excluído da base do PIS e COFINS é o destacado na Nota Fiscal

23 Jun 2019 - 07h45Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
ICMS a ser excluído da base do PIS e COFINS é o destacado na Nota Fiscal -

Primeiramente cumpre destacar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal STF decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.

O valor do ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706.

No entanto a Receita Federal tenta reduzir o montante devido e decidido no STF e editou a Solução de Consulta Interna Cosit 13/2018 em Dezembro de 2018. Segundo a resposta da mencionada Solução de Consulta a Receita Federal de forma equivocada entende em afronta a decisão do STF que o ICMS a ser excluído da base de cálculo é valor a recolher, e não o destacado em notas fiscais.

Mas confirmando a decisão do STF a Justiça Federam está derrubando o entendimento da Solução de Consulta Interna Cosit 13/2018 e fazendo prevalecer que o ICMS a ser excluído da base do PIS e COFINS é o destacado na nota fiscal.

Assim, devem os contribuintes buscarem a devida tutela jurisdicional visando a exclusão não só do ICMS mas também do ISS, do ICMS-ST, ICMS da base do IRPJ e da CSLL das empresas que optaram pelo lucro presumido, Exclusão do ICMS e ISS  da base de cálculo da CPRB bem como Exclusão do PIS e COFINS da sua própria base e consequentemente obter a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Consultor da Comissão de Tributário da OAB/SP, Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/DF.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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