sexta, 19 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel

ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS-Cofins é o destacado na nota fiscal de saída

01 Dez 2018 - 06h59Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS-Cofins é o destacado na nota fiscal de saída -

Primeiramente cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal STF órgão máximo do Judiciário Brasileiro julgou o Recurso Extraordinário 574.706 em sede de repercussão geral, pelo qual sedimentou o entendimento de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" pacificando o tema e garantindo aos Contribuintes tanto a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS quanto a restituição dos valores recolhidos de forma indevida nos últimos 5 anos, em forma de compensação ou restituição em valores.

Com a referida decisão a Receita Federal emitiu a Solução de Consulta Interna nº. 13 – Cosit, com a finalidade de interpretar e orientar o cumprimento das decisões que tratam da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins.

Ainda, a referida Solução de Consulta consignou que o montante a ser excluído das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é o valor mensal do ICMS a recolher, ao invés do ICMS destacado na nota fiscal de saída.

Entretanto, o supramencionado entendimento está equivocado e contraria o próprio entendimento do STF e dos TRFs, os quais possuem o entendimento de que o ICMS passível de exclusão é o incidente sobre a operação de venda.

Assim, conforme anteriormente exposto, a questão foi apreciada no supramencionado Recurso Extraordinário, de modo que não pairam dúvidas de que o ICMS a ser abatido não é o pago ou recolhido, mas o ICMS destacado na nota fiscal de saída, o que denota o equívoco da Solução de Consulta da Receita Federal que claramente objetiva minimizar os efeitos financeiros advindos da decisão.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Consultor da Comissão de Tributário da OAB/SP, Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/DF.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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