sexta, 29 de março de 2024
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Guarda compartilhada

03 Out 2021 - 08h00Por Abalan Fakhouri
Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos - Crédito: divulgaçãoAbalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos - Crédito: divulgação

O Parágrafo Primeiro, do artigo 1.583, do Novo Código Civil, a guarda compartilhada é compreendida como sendo “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos”.

 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, I, vislumbra a igualdade entre o homem e a mulher, conforme o art. 226, § 5º, ao estatuir que "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher". Deste modo, não mais se justifica a preferência dada às mães para a guarda exclusiva do filho, consoante ao estabelecido no art. 10, § 1º, da Lei 6.515/77, a Lei do Divórcio. Assim, é de se concluir que os dispositivos que tratavam da preferência materna na guarda dos filhos, no código civil antigo, não foram recepcionados pela ordem constitucional vigente. Na Lei do Divórcio traz uma disposição que autoriza a justiça de modo diferente tratar desse assunto, conforme aduz o art. 13: "Se houver motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles com os pais."  A procura do bem estar da criança e seu melhor interesse, deve estar acima das normas e convenções jurídicas.

Da mesma maneira a Lei 6.515/77 trouxe outras disposições que autorizam a efetivação do compartilhamento da guarda, a saber: O art. 9º estabelece que "no caso da dissolução da sociedade conjugal, pela separação consensual (art. 4º) observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda de filhos." Ainda, em casos de separação judicial litigiosa, não divergindo os cônjuges no requerimento de guarda, deverá ser observado o entendimento dos pais, em consonância com a leis ordinárias e a Constituição Federal de 1988.

Entende-se como guarda compartilhada, um sistema onde os filhos de pais separados permanecem sob a autoridade equivalente de ambos os pais, que continuam a tomar decisões na criação de seus filhos conjuntamente, buscando-se assemelhar o tanto quanto possível as relações pré e pós separação, ainda que o menor fique sob a guarda física de apenas um dos pais;

Não se deve confundir o conceito de guarda compartilhada com os de guarda alternada ou guarda dividida (divisão eqüitativa do tempo com os filhos, entre os cônjuges).O compartilhamento da guarda não necessariamente implica na partição da guarda física, devido à preocupação de se evitarem prejuízos à saúde emocional e mental do menor,  como proteção ao melhor interesse da criança.

*Abalan Fakhouri é advogado em São Carlos (S.P)

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