terça, 23 de abril de 2024
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Guarda compartilhada

28 Fev 2021 - 08h00Por Abalan Fakhouri
Guarda compartilhada -

Conforme dispõe o Parágrafo Primeiro, do artigo 1.583, do Código Civil, a guarda compartilhada é compreendida como sendo “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos”. Com isso, a guarda compartilhada não se limita a estabelecer questões relativas à residência do menor. Podendo ser em um ou outro lugar.

A guarda compartilhada consiste no exercício conjunto do poder familiar, ou seja, a divisão das responsabilidades e decisões em relação ao filho. Diferente, da guarda unilateral, na qual todas as decisões são tomadas por um dos genitores que a detém, cabendo ao outro, nos termos do artigo 1.589, do Código Civil, apenas a fiscalização. 

Além disso, a guarda compartilhada visa ampliar o convívio do menor com os dois genitores. Nesse ponto, se faz indispensável esclarecer que ampliar o convívio com os pais, não pressupõe estabelecer residência. Com isso, é possível que a residência seja fixada com um (mãe ou pai), e muitas vezes recomendável, garantindo-se ao outro um convívio a dias alternados. A convivência e a residência, deve ser analisada no caso específico analisado pelo Juiz, com vistas a garantir o atendimento do melhor interesse da criança.

A guarda compartilhada, não necessita da concordância de ambos os genitores, a sua concessão está descrita, nos termos do §2º, do art. 1.584, do Código Civil, de um único requisito: ambos os genitores estarem aptos a exercer o poder familiar. Também, a guarda compartilhada só não será concedida pelo magistrado, ou quando o desentendimento for muito grande entre os ex-cônjuges, aí se optará pela guarda unilateral, de acordo com o interesse do menor.

Abalan Fakhouri é Advogado em São Carlos S.P.

 

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