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FGTS: quem tem direito, revisão dos valores e saque

10 Mai 2021 - 10h00Por Livia Polchachi
FGTS: quem tem direito, revisão dos valores e saque -

No artigo de hoje serão analisados os principais aspectos envolvendo o direito trabalhista do FGTS:

• Quem tem direito ao FGTS?

• Quanto rende o FGTS?

, • Polêmica sobre a revisão dos valores do FGTS,

• Principais possibilidades de saque do FGTS.

• O que fazer se o FGTS não for depositado

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), é um direito trabalhista que tem por objetivo proteger os trabalhadores no caso de dispensa sem justa causa.

O FGTS consiste em um repasse, em regra de 8% da remuneração para uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal.

Ele foi implementado em 1967 como uma alternativa à estabilidade decenal.

A estabilidade decenal estabelecia que após 10 anos na mesma empresa o empregado não poderia ser dispensado, salvo no caso de falta grave ou circunstâncias de força maior, devidamente comprovadas.

Até 1988, era possível optar entre o FGTS ou a estabilidade decenal, mas a partir da vigência da Constituição Federal de 1988 foi afastada a possibilidade de fazer esta escolha, permanecendo apenas as regras FGTS.

A estabilidade decenal continuou sendo válida para os contratos anteriores.

Quem tem direito ao FGTS?

Existe alguma confusão com o FGTS e os benefícios pagos pelo INSS, então é importante que fique claro que o FGTS não tem relação com o INSS.

Tem direito ao FGTS os trabalhadores regidos pela CLT, os domésticos, temporários, intermitentes, rurais, avulsos e aprendizes.

Dessa forma, quem é autônomo ou quem contribui como segurado facultativo para o INSS, por exemplo, não terá direito ao FGTS. 

Quanto rende os valores que estão na conta vinculada do FGTS?

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) – rende 3% ao ano + a Taxa Referencial (zerada desde agosto de 2017).

Em 2017, a Lei 13.446/17 definiu que 50% do resultado positivo obtido com os recursos do FGTS deve ser repassado aos trabalhadores que tenham valores depositados de FGTS.

Isso acabou elevando o rendimento do FGTS e em 2018 foi de aproximadamente 6% e em 2019 de 4,9% no ano. A Lei 13.446/17 estabeleceu, ainda, que a distribuição é feita proporcionalmente, considerando o saldo em 31 de dezembro do ano base e o depósito ocorrerá até o dia 31 de agosto do ano seguinte.

Por isso é importante acompanhar se os depósitos do FGTS estão corretamente feitos, pois se não estiverem, esse repasse poderá prejudicado.

Outro ponto importante: os valores creditados em razão dos rendimentos obtidos com os recursos do FGTS não serão utilizados para calcular a multa de 40%

Revisão dos valores do FGTS

A utilização da TR para correção de valores já causou bastante polêmica.

Em 2014, foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090 no STF com objetivo de afastar a TR e de que seja determinada a aplicação de outro índice de correção dos valores depositados na conta do FGTS.

A ação específica sobre a aplicação da TR ao saldo do FGTS ainda não foi decidida, e está com previsão de julgamento para 13/05/2021 (essa data já foi alterada antes), mas existem várias especulações para as quais é preciso ficar atento.

Alguns dizem que eventual decisão do STF sobre o assunto só atingirá pessoas que já tiverem entrado com ação judicial.

É preciso tomar cuidado com essa informação.

É sim possível que o STF module1 os efeitos de suas decisões, em razão da repercussão e do impacto financeiro causado por suas decisões.

Não é comum que isso seja feito de modo a beneficiar apenas quem já está com ação em andamento, mas existe quem defenda essa possibilidade.

Quem entrar com processo antes da decisão do STF terá seu processo suspenso e a decisão dependerá do que for decidido pelo STF.

Para exemplificar como o assunto tem sido tratado, no final de 2020, o STF decidiu que a TR não repõe a perda inflacionária e determinou a utilização do IPCA-E e da Selic para a correção dos valores devidos em ações trabalhistas.

1 Modular significa estabelecer os parâmetros de aplicação da decisão

Em tal processo, o STF modulou sua decisão e estabeleceu que deveriam ser respeitadas decisões que já tenham aplicado índices diferentes de correção, em ações nas quais não cabe mais recurso (transitadas em julgado), conforme trecho da decisão:

“(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF” 2

Considerando esta recente decisão, é possível que seja reconhecida a invalidade da utilização da TR para atualização dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, mas como o Supremo Tribunal Federal irá fixar a repercussão da sua decisão, só o tempo dirá.

Assim é uma escolha individual o momento de entrar com ação para discutir esse assunto, sendo importante apenas entender em qual momento o assunto se encontra

Hipóteses de Saque do FGTS

Outro ponto envolvendo o FGTS se refere à possibilidade de utilizar os valores depositados. As principais hipóteses de saque são:

• No caso de dispensa sem justo motivo. Nesta hipótese deverá incidir uma multa de 40% sobre os valores de repasse do FGTS;

• No caso de dispensa término do emprego. Nesta hipótese deverá incidir uma multa de 20% sobre os valores de repasse do FGTS e o empregado terá acesso imediato à 80% dos valores no FGTS;

2 A decisão do STF pode ser baixada aqui:
http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15346092713&ext=.pdf

• Saque-aniversário é uma opção de saque anual através da qual no mês do aniversário é possível sacar uma parcela do FGTS.

Quem fizer está opção não poderá levantar o FGTS no caso de dispensa sem justa causa.

Parcela de saque do FGTS para quem fizer a opção: 

Parcela de saque do FGTS

Para quem fizer a opção:

• Se o trabalhador ou dependente for diagnosticado com HIV, câncer ou estiver em estágio terminal em razão de doença grave.

• Após 3 anos contínuos sem trabalho vinculado ao FGTS

. • Para aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional

• Aposentadoria

• Idade igual ou superior a 70 anos

• Falecimento do trabalhador

E se o empregador não depositou o FGTS?

A ausência de depósitos de FGTS impede, dentre outras coisas, que seja creditado aos trabalhadores o resultado positivo previsto na Lei 13.446/17.

O saldo da conta do FGTS pode consultado, por exemplo, por meio do aplicativo FGTS e caso seja constatada a irregularidade, o trabalhador pode:

- Entrar em contato diretamente com a empresa para regularizar; ou

- Exigir judicialmente a regularização, com a devida atualização e resultado positivo do período.

O prazo para eventual ação judicial buscando a regularização dos depósitos de FGTS é de 5 anos de quando o depósito deveria ter sido feito.

Mas se você não estiver mais trabalhando para o empregador que deveria ter feito os depósitos, o prazo da ação é de 2 anos do término do vínculo de emprego, podendo ser exigidos os últimos 5 anos, a contar da distribuição da ação.

Atenção: a Medida Provisória 1.046/2021, de 27 de abril de 2021, autorizou a suspensão do recolhimento do FGTS, referente ao período de abril a julho de 2021, estabelecendo que o pagamento desse período poderá ser feito parceladamente e sem encargos entre setembro e dezembro de 2021

 

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