
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por parte, decisão que condenou empresa de ônibus e, subsidiariamente, o Município, a indenizarem esposa de homem atropelado por ônibus. A peça foi majorada por R$ 120 mil reais.
Em 1º Grau, a sentença também distribuiu o pagamento de indenização a título de lucros cessantes, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente, a partir da data do óbito e com termo final no prazo de cinco anos; e determinou o abatimento do valor recebido a título do seguro DPVAT da indenização.
De acordo com os automóveis, a vítima atravessava a rua na faixa de pedestres quando era atingida por um ônibus que fazia conversão proibida. O homem chegou a ser socorrido, mas faleceu após 70 dias em coma na UTI.
O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, destacou que a finalidade da indenização não é compensar de qualquer forma a perda ou a dor, evidentemente não mensuráveis economicamente. “Sua finalidade é propiciar alguma satisfação, não vantagem econômica”, destacada. Neste sentido, majorou o valor das peças para R$ 120 mil reais. (Fonte: TJSP).
Abalan Fakhouri é Advogado em São Carlos SP