quinta, 28 de março de 2024
ARTIGOS JURÍDICOS ABALAN FAKHOURI

Entidades Beneficientes à luz do atual Código Civil

12 Mai 2019 - 08h00Por Por Abalan Fakhouri
Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos - Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos -

Por Abalan Fakhouri   

As alterações no atual Código Civil, lei 10.406/2002, atingiram as entidades beneficentes e de assistência social, provocando mudanças importantes nos últimos anos nesse setor da vida civil.

É comum nos depararmos com entidades de fins não lucrativos cujo nome é precedido do vocábulo sociedade. No antigo Código Civil não havida nenhuma restrição quanto ao uso desse vocábulo. Nesse sentido, a Lei de Registros Públicos nº 6.015/1973 não traz nenhum impedimento quanto ao emprego da expressão sociedade. Já o Novo e vigente Código Civil procurou distinguir as associações das sociedades. Assim, nos termos em que dispõe o artigo 53 da Lei 10.406/2002, diz: "constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos". Ainda, no artigo 981 do mesmo codex (Código Civil), "celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividades econômicas e a partilha, entre si, dos resultados". Com as normas do Código Civil, mostra-se nítida a distinção entre as finalidades das associações com fins não econômicos e as sociedades com fins econômicos. Demonstra-se que as entidades de fins não lucrativos que possuem em sua denominação o vocábulo sociedade deverão proceder a alterações em seu nome, adequando-se a nova legislação. 

Os estatutos das entidades já devem estar adequadas às exigências do atual Código Civil. Quando entrou em vigência a nova legislação as entidades beneficentes de fins não lucrativos, ficaram adequadas ao seguintes critérios legais: a) a denominação e os fins da sociedade; b)os requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados; c) direitos e deveres dos associados; d) as fontes de recursos para sua manutenção; e) o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; f) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. Ressalta-se que a ausência de qualquer desses requisitos implica na possibilidade do reconhecimento de nulidade do ato constitutivo.

Quanto o interesse de exclusão do associado o atual Código Civil determina sua retirada   observando as regras contidas no estatuto jurídico articulado pelos associados. No entanto, havendo omissão do estatuto nem por isso a exclusão do associado ficará prejudicada ou impedida, podendo ser realizada extra ou judicialmente, através de processo regular. Para as hipóteses de omissão no estatuto estabelece o legislador a possibilidade de exclusão do associado, por justa causa (motivos justificados), exigindo-se que se fundamente a exclusão, pela maioria absoluta dos presentes em assembléia especialmente convocada para esse tema. Como mencionado, o Código Civil, as entidades de fins constitui competência exclusiva da assembléia geral: a) eleger os administradores; b) destituir os administradores; c) aprovar as contas; d)alterar o estatuto. Para as deliberações de destituição de administradores ou para alteração estatutária exige-se a concordância de 2/3 dos presentes a assembléia especialmente convocada para esse fim. No entanto, a matéria somente poderá ser levada a votação estando presente em primeira convocação a maioria absoluta dos associados ou 1/3 nas convocações seguintes. O legislador franqueou a possibilidade de que 1/5 dos associados possam promover a realização da assembléia geral, devendo a convocação seguir as regras contidas no estatuto.

As alterações trazidas com o advento do vigente Código Civil exigem deverão ser adaptadas às novas exigências legais pelas entidades com fins e sem fins lucrativos, segundo previsto na própria lei quando dispõe que: As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 01 (um) ano para se adaptarem às disposições desse Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários (artigo 2031). Por esse motivo às entidades que até janeiro de 2004 resistiram as mudanças havidas por força da nova legislação poderão sofrer conseqüências com a declaração de nulidade dos seus atos, sem prejuízo da responsabilização civil dos seus administradores.

*Abalan Fakhouri é advogado em São Carlos S.P.

 

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