quinta, 25 de abril de 2024
Café e Direito

Entenda o contrato de experiência

11 Ago 2019 - 07h00Por (*) Jaqueline Alves Ribeiro
Entenda o contrato de experiência -

Uma das formas mais comum de iniciar uma relação de trabalho é pelo contrato de experiência. Por isso, fiquem sempre atentos as regras desse contrato.

O contrato de experiência nada mais é que um contrato por prazo determinado, sendo assim, verifica-se como as partes se relacionam, e se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contrato. Portanto, o contrato de experiência, nada mais é que um contrato por um período experimental.

Vale salientar, que o contrato de experiência abrange todos os direitos do contrato por prazo indeterminado. Sendo assim, são os direitos:

- Registro do contrato na carteira de trabalho (CTPS) no prazo de 48 horas;

- Salário família;

- Adicional noturno, periculosidade e insalubridade;

- Comissões, gratificações;

- Horas extras;

- Auxílio doença;

- Estabilidade empregada gestante.

De acordo com o artigo 445parágrafo único, da CLT, o prazo NÃO PODERÁ exceder de 90 dias. O contrato de experiência poderá ser prorrogado apenas uma vez, caso ocorra mais prorrogações, o contrato passará a ser por prazo indeterminado, conforme o artigo 451, da CLT.

Para haver um novo contrato do mesmo tipo, deve esperar um tempo de 6 meses, caso contrário, o contrato será por tempo indeterminado, conforme explana o artigo 452, da CLT.

É válido dizer, que qualquer das partes pode a qualquer momento rescindir o contrato de trabalho. Ao fim do contrato de experiência, se o empregador decidir não contratar o empregado por prazo indeterminado, o empregado fará jus aos seguintes direitos: saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais com acréscimo constitucional de 1/3, levantamento do FGTS.

Por fim, lembre-se que o contrato de trabalho é extremamente importante para que ambas as partes conheçam os seus direitos e deveres. Caso tenha dúvidas sobre o assunto, consulte um profissional do direito

(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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