quinta, 25 de abril de 2024
Café e Direito

Entenda: comunhão parcial de bens

06 Out 2019 - 09h24Por (*) Jaqueline Alves Ribeiro
Entenda: comunhão parcial de bens -

São poucas as pessoas que têm o conhecimento de que em nosso ordenamento jurídico existem quatro tipos de regimes de bens, quais sejam: Comunhão Universal, Separação Total, Comunhão Parcial e Participação Final dos Aquestos. O regime legal mais conhecido, e escolhido pelos casais, é o da comunhão parcial de bens.

Quando um casal não escolhe o regime que vigorará em seu casamento ou união estável, irá vigorar o regime da comunhão parcial, fora as exceções, como o regime da separação obrigatória de bens.

É válido dizer, que o regime de bens é o conjunto de regras que vai estabelecer como será feita a administração e a propriedade dos bens do casal. Dependendo do regime, será necessário ou não a anuência do parceiro para alienar um bem imóvel, prestar fiança, aval etc.

Na comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos antes do casamento ou união estável, continuarão sendo bens particulares daquele que o detinha, e os bens adquiridos após a união farão parte do patrimônio comum do casal, que é passível de partilha.

Portanto, em caso de separação entre o casal, apenas os bens comuns serão partilhados, mas em caso de morte, além da meação dos bens que foram adquiridos onerosamente, o viúvo (a) ainda terá direito a dividir a herança juntamente com os herdeiros do falecido.

(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

Leia Também

Últimas Notícias