sábado, 20 de abril de 2024
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Enchentes e o dever de Indenizar

14 Fev 2021 - 08h00Por Abalan Fakhouri
Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos - Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos -

Várias matérias veiculadas pela mídia noticiam calamidades naturais como as enchentes e as avarias materiais por ela causadas aos cidadãos.

Essas situações naturais, inoportunas, causadas pelo transbordamento de água do leito natural (rios, córregos, arroios, lagos, ribeirões), cheias e alagamentos, mais frequentes em áreas mais populosas, quando a drenagem torna-se menos eficiente, já causam muita destruição patrimonial, assim como já tiraram a vida de várias pessoas, vítimas de tal saturação populacional, onde, tradicionalmente, esperam-se as cheias cíclicas.

Não é impossível calcular a ocorrência dessas situações e recorrência por meio de métodos estatísticos da hidrologia e demais ramos das ciências modernas que estudam os fenômenos das enchentes (engenharia hidráulica, engenharia sanitária, engenharia ambiental), para que se possa prevenir e amenizar os danos com obras para controle, o que, em outros lugares do mundo, já apresenta grande avanço técnico.

O Estado (Poder Público), pode causar danos por ação ou omissão, de sorte que existem divergências jurídicas doutrinárias sob o argumento de que nem toda omissão advém de descuido estatal (público) no cumprimento de um dever legal, mas consistiria, em tese, na responsabilidade pela omissão diante da ocorrência do dano material.

Todavia, nos casos de danos decorrentes de fenômenos da natureza, a Administração Pública, em tese, só poderia ser responsabilizada se provada sua omissão genérica, ou seja, quando o dano proveniente da omissão é encarado sob o ângulo subjetivo.

Seria simplista falar em força maior, por eventos da natureza, como excludente de ilicitude, posto que devem ser considerados os danos inevitáveis que levam em conta as ações preventivas do Estado, ou seja, o dano que poderia ser evitado por meio da ação efetiva na investidura dos esforços financeiros e fiscalizadores de obras necessárias.

  • Abalan Fakhouri é Advogado em São Carlos S.P.

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