
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão que condenou a empresa franqueadora a indenizar sócios de franquia por violação de exclusividade territorial. O acórdão determinou que a exigência de restituição integral do investimento dos autores, além de indenizá-los, por danos morais, em R$ 30 mil reais. Em primeiro lugar, também foi determinada a rescisão do contrato celebrado.
Segundo os automóveis, as partes firmaram acordo de franquia que perdurou por cinco meses, quando a atividade se tornou inviável por conta da inauguração de outra unidade franqueada a cerca de 300 metros de distância.
A franqueadora alegou que os autores desrespeitaram os limites territoriais previamente acordados e atribuíram a eles o insucesso do negócio, mas o relator da ação, o desembargador Maurício Pessoa, frisou que a própria empresa autorizou a locação do imóvel fora da área reivindicada. “Diante da aprovação categórica e expressa, é evidente que subsistiram à ré os deveres de garantir a proteção e a exclusividade, e de impedir a concorrência desleal com a abertura da mesma franquia nas proximidades, o que não ocorreu, a comprometer o sucesso do sucesso.”
O magistrado ressaltou, ainda, que a própria franqueadora assegurou que o terceiro concorrente não permaneceria no local, mas nada fez em favor dos requerentes. “Ao contrário, os autores foram informados com um aditivo contratual que retificou o território de exclusividade e fez constar a existência da unidade do terceiro franqueado”, registado. “Ainda que o sistema de franquia, por si só, não garantisse o sucesso financeiro, era obrigação da ré envidar esforços para propiciar êxito nas operações, por conta do dever de colaboração”, concluiu o relator do recurso (Fonte: TJSP).
Abalan Fakhouri é Advogado em São Carlos SP