Sendo decretada a pandemia mundial pela OMS (Organização Mundial de Saúde) diante do novo coronavírus, o Brasil se prepara para o reconhecimento de Estado de Calamidade e medidas de prevenção com a finalidade de reduzir o número de infectados e garantir o direito fundamental a vida.
Período de grandes indagações, incertezas e temores passa sob a vida dos brasileiros, sendo necessário encontrarmos equilíbrio emocional e social para enfrentarmos situações até então desconhecidas.
Sob situações fáticas chama especial atenção aos princípios dos contratos, a proteção do Código de Defesa do Consumidor e o direito a vida. Ninguém é obrigado a comparecer em locais que condicione risco a sua saúde e ao mesmo tempo ninguém deve se eximir de suas responsabilidades.
As escolas podem continuar cobrando suas mensalidades mesmos com as aulas suspensas, desde que estas sejam repostas de forma concreta, sob o padrão exigido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Nos demais casos os contratos devem ser observados e se o caso de inexistência da prestação do serviço,podem ser renegociados sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, como é o caso da prestação de serviço de transporte dos alunos, as academias, as entregas, etc... No caso de continuidade da prestação do serviço a rescisão do contrato ou sua suspensão pode ser requerida pelo próprio aluno, sem a cobrança de mensalidade.
Esclarece que a relação contratual deve ser boa para ambas as partes, mantendo o equilíbrio e os princípios de defesa ao consumidor.
Dra. Cintya C. Confella. Advogada, inscrita na OAB/SP sob n. 225.208.Pós-Graduada em Direito Previdenciário no Instituto INFOC, Presidente da Comissão de Direito do Idoso e Presidente da Comissão de Relações com o INSS da 30ª. subsecção da OAB em São Carlos -SP.