sexta, 29 de março de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

Efeitos e reflexos da adesão ao novo parcelamento do ICMS em SP

09 Nov 2019 - 16h23Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
Efeitos e reflexos da adesão ao novo parcelamento do ICMS em SP -

Primeiramente cumpre destacar que o Governo do Estado de São Paulo institui um novo Programa Especial de Parcelamento PEP do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS através do Decreto nº 64.564/2019, publicado em 06/11/2019, permitindo que os contribuintes paulistas regularizem suas dívidas relativas a esse tributo.

Pelas novas regras estabelecidas no mencionado Decreto, haverá redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros, no caso de pagamentos à vista. Para pagamentos parcelados em até 60 meses, o desconto será de 50% no valor das multas e de 40% nos juros. No caso do pagamento parcelado, o valor mínimo de cada parcela deve ser de R$ 500, incidindo acréscimos financeiros de 0,64% a.m. para liquidação em até 12 parcelas; 0,80% a.m. para liquidação entre 13 e 30 parcelas; e 1% a.m. para liquidação entre 31 e 60 parcelas.

O prazo de adesão ao programa já começou e vai até 15 de dezembro, sendo permitido quitação ou o parcelamento de débitos de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os que são objeto de questionamentos judiciais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019.

Por fim, conforme previsto em Lei, o parcelamento fiscal tem como finalidade incentivar a regularidade fiscal e nos termos do artigo 151, IV do Código Tributário Nacional CTN suspende a exigibilidade do credito tributário.

Além disso, a adesão ao PEP do ICMS garante a expedição de CND, suspende a exigibilidade de débitos e eventuais execuções fiscais e penhoras e garante a suspensão de Inquéritos Policiais e ações penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida nos crimes conta a ordem tributária.

Importante também destacar que já está decidido em nossos tribunais que, a confissão da dívida no âmbito de parcelamento não impossibilita a contestação de débito quanto aos aspectos jurídicos, pois a Administração Pública não pode agir em desacordo com a lei e, portanto, o Judiciário pode avaliar a legalidade e limites de parcelamento.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Consultor da Comissão de Tributário da OAB/SP, Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/DF.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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