quinta, 25 de abril de 2024
Café e Direito

É possível alimento entre os ex-cônjuges?

30 Set 2018 - 06h59Por (*) Jaqueline Alves Ribeiro
É possível alimento entre os ex-cônjuges? -

Quando se trata de alimentos entre ex-cônjuges, salvo em situações excepcionais, estes devem ser fixados com prazo certo. Em algumas exceções envolvem a incapacidade profissional permanente ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Prevê o art. 1.566, do Código Civil, que os deveres do casamento e no inciso III está listado o dever de mútua assistência. No passado era comum que, ao final do casamento, o cônjuge desprovido de recursos pedisse em juízo que o outro lhe prestasse alimentos. Já nos tempos atuais se tornou difícil encontrar casamentos em que um dos cônjuges seja totalmente dependente do outro.

Normalmente com o fim do casamento, termina também o dever da mútua assistência. No entanto, se caso um dos cônjuges se achar incapaz para o trabalho e desprovido dos recursos para suprir suas necessidades básicas, poderá requerer judicialmente, desde que sejam comprovadas as razões do pedido.

Sendo assim, o juiz deverá avaliar as circunstâncias pessoais do requerente e irá determinar o valor da pensão e tempo que ela será devida. Existe o entendimento de que a pensão ao ex-cônjuge deve permanecer o tempo necessário para que o mesmo busque os seus próprios recursos, salvo em situações em que realmente não há capacidade para o trabalho.

Vale ressaltar, que após a decretação do divórcio, não será possível a qualquer um dos ex-cônjuges requerer alimentos em face do outro, uma vez que houve a definitiva dissolução do vínculo.

(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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