quinta, 25 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

É indevida a exigência de CND para recuperação judicial

29 Mai 2021 - 10h51Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
É indevida a exigência de CND para recuperação judicial -

Primeiramente cumpre esclarecer que existem algumas exigências legais para ser homologado o plano de recuperação judicial de empresa, de forma que, muitas vezes era exigido também a Certidão Negativas de Débito (CND).

A referida certidão (CND) é um documento que tem por objetivo demonstrar que a empresa não possui débitos junto aos órgãos públicos e não existem ações civis, criminais ou federais em face da mesma.

Entretanto, nessa seara, a jurisprudência está sedimentando o entendimento de que a apresentação da CND não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial, sendo que a não apresentação da CND não obsta a homologação do plano de recuperação judicial.

Nessa direção, em julgamento do AgInt no REsp 1802034/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, a terceira turma do STJ entendeu que é "desnecessária a comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial". 

Segundo a jurisprudência da Terceira Turma, a apresentação das certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial da empresa devedora ante a incompatibilidade da exigência com a relevância da função social da empresa e o princípio que objetiva sua preservação.

Desta forma se mostra indevida e descabida a exigencia d CND como requisito para recuperação judicial.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP (2011/2018), Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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