sexta, 19 de abril de 2024
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Distinções entre liberdade provisória e relaxamento da prisão

10 Out 2021 - 08h00Por Abalan Fakhouri
Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos - Crédito: divulgaçãoAbalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos - Crédito: divulgação

A primeira é a de que o relaxamento da prisão em flagrante tem cabimento quando não couber liberdade provisória. O relaxamento é concedido pelo juiz quando ausentes os requisitos ou fundamentos da prisão preventiva ou quando a prisão for ilegal; tanto o juiz quanto o Tribunal podem relaxar a prisão, a pedido da defesa ou do Ministério Público ou de ofício. Na liberdade provisória, ao contrário, os motivos da prisão estão presentes, contudo, a lei permite ou determina a substituição por uma situação menos custosa ao réu. Ao relaxar a prisão, o magistrado não impõe condição alguma, simplesmente determina a soltura do indiciado ou acusado; na liberdade provisória, normalmente, são impostas obrigações ao sujeito, de molde a vinculá-lo ao processo, sobretudo com a reforma pela Lei n. 12.403, em que o juiz detém um grande rol de medidas diversas, para vinculá-lo ao processo.

Relaxada a prisão do sujeito, em caso de ausência a algum ato processual, será considerado revel (CPP, art.367). Mas, caso beneficiado com a liberdade provisória vinculada a determinadas condições e se ausentar de algum ato do processo, além de ser julgada quebrada a fiança (art.341,I) , será decretada à revelia. A quebra da fiança impunha o recolhimento à prisão; atualmente, com a nova redação do art. 343, o juiz avaliará a imposição de outras medidas cautelares.

O relaxamento se funda na ilegalidade; já a liberdade provisória, na legalidade. No relaxamento, em razão dos vícios de forma e substância na autuação do flagrante, torna-se ilegal a custódia cautelar, sendo de rigor a concessão da liberdade, mediante expedição de alvará de soltura sem a imposição de qualquer restrição ao direito de ir e vir.

 

Abalan Fakhouri é Advogado em São Carlos S.P.

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