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DIREITOS DO CONSUMIDOR: Foi cobrado pelo o que não devia e pagou? Saiba que poderá requerer a restituição do valor em dobro

12 Nov 2017 - 18h51Por (*) Joner José Nery
Foto: Divulgação - Foto: Divulgação -

O tema de hoje, senão o mais controverso nos entendimentos, está entre os primeiros, vamos analisá-lo de uma maneira simples, levando em conta o artigo 42 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que muitas vezes é descumprido em decisões judiciais sem ao menos haver fundamentação "convincente".

Vamos lá, o artigo supra-citado dispõe que:

"Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

É isto mesmo caro leitor, o referido artigo deixa claro que além de o consumidor não poder ser constrangido em cobrança de débitos, o mesmo terá ainda direito a restituição em dobro de valores os quais pagou em excesso.

Os motivos são simples, ao acontecer tal fato, o consumidor recebeu cobrança indevida, o que trouxe transtorno e constrangimento ao seu dia a dia.

Não obstante a determinação da Lei 8.078/1990, o que observamos nas mais recentes decisões do Judiciário pátrio é que a cada dia menos vem sendo aplicado o direito garantido ao consumidor, com a justificativa de que o mesmo não comprovou má fé da empresa que ora efetuou a cobrança indevida.

Com todo apreço que possuo para com a justiça brasileira, neste caso, discordo até mesmo do respeitado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual espelhou as demais instâncias inferiores de nosso judiciário a contrariar o código.

O motivo de minha discordância é simples, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor deve ser aplicado da maneira que o mesmo se dirigi, não cabendo interpretações desencontradas. O código justamente surgiu no ano de 1990 para suprir lacuna em nossa legislação, agora, o que não se pode é modificar Lei Federal Protecionista e sim devemos nos limitar a aplicá-la.

Percebo ainda resistência dos magistrados na aplicação da Lei do Consumidor em determinados contextos até mesmo pelo fato da aplicabilidade da imparcialidade do juiz, o que é correto, porém, não é de bons olhos analisarmos o CDC como imparcial e sim ao contrário, ele serve justamente para proteger o consumidor que é considerado a parte mais fraca na relação de consumo.

É costumeiro o judiciário aplicar a inversão do ônus da prova, esculpido no artigo 6°, inciso VIII da referida Lei, desta forma, caberá a empresa/fornecedor comprovar que o valor cobrado do consumidor realmente era devido, sendo que não o fazendo, deverá restituir o valor pago devidamente corrigido.

A questão é cristalina, se já houve a inversão do ônus da prova, não caberá ao consumidor comprovar que a cobrança realizou-se de má fé. Deveria então a condenação amparar também a devolução em dobro e corrigida monetariamente.

É evidente que a má fé ocorreu, até mesmo pela questão que em muitas das situações constatadas o consumidor antes de socorrer-se do poder judiciário, buscou conciliar-se por conta própria com a empresa e até mesmo formalizou reclamação em Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor.

Se o fornecedor além de não respeitar o consumidor, não atendeu requerimento administrativo e ainda contestar veemente a ação no judiciário, o que é de seu direito é claro, e a mesma não se desvencilhando do ônus que a incumbe, deverá arcar com as suas obrigações e não sair impune sem que seja cumprido o artigo 42 parágrafo único do CDC.

A divergência existente entre o referido artigo e a interpretação atual, além de enfraquecer o Código de Defesa do Consumidor que é exemplo para outros países por conta de sua "proteção", acaba por estimular as cobranças indevidas que inclusive podem acabar com a inclusão do CPF do consumidor no rol dos maus pagadores (SCPC/Serasa).

Resumo fático da questão, cautela ao interpretar Lei nunca é demais, principalmente quando a interpretação vai contra justamente  a obrigação da mesma, a sua aplicação. Com isso, as chances de reapreciação dos julgados em instâncias superiores diminuirão drasticamente.

O Código de Defesa do Consumidor foi criado justamente para ser aplicado. Até a próxima!

Ainda possui alguma dúvida?  Encaminhe e-mail para: soscanaldoconsumidor@gmail.com

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(*) O autor é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo.

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