sábado, 20 de abril de 2024
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DIREITOS DO CONSUMIDOR: Comprou um produto e ele apresentou vício e/ou defeito? A prestação do serviço contratado não ficou como o esperado? Saiba seus direitos

03 Dez 2017 - 13h34Por (*) Joner José Nery
Foto: Divulgação - Foto: Divulgação -

O assunto deste domingo é constantemente debatido, porém, a resposta é clara e objetiva, fabricantes e fornecedores respondem solidariamente pelos vícios apresentados nos produtos e serviços prestados ao Consumidor, inteligência do artigo 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).

Toda vez que o Consumidor adquire um produto ou contrata um serviço e o mesmo apresenta vício e/ou defeito dentro do prazo da Garantia Legal (estipulada por Lei) - 90 dias, para produtos duráveis (celular, televisão, geladeiras, piscinas, etc) e 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, roupas, etc.), o Consumidor poderá exercitar sua pretensão contra todos os responsáveis pelo evento danoso ou contra qualquer um deles.

Ressalto que, quando o vício e/ou defeito é informado ao fornecedor e fabricante e não há negativa por parte dos mesmos na resolução do problema, a prescrição é interrompida e mais, se houve negativa ao Consumidor, a informação deve ser transmitida de forma inequívoca.

O Artigo 18 do código consumerista buscou proteger o consumidor que é considerado parte hipossuficiente na relação de consumo, uma vez que, é totalmente inadmissível a prática efetuada por alguns fornecedores e prestadores de de serviços que por falta de conhecimento ou até mesmo por dolo, se eximem de suas obrigações, projetando a responsabilidade de sanar os vícios dos produtos apenas para os fabricantes.

O desrespeito ao consumidor é sabiamente reprimido pelo legislador consumerista, mas no cotidiano vemos constantemente a violação do artigo 18 do CDC e somado com a falta conhecimento do consumidor, a Lei é descumprida e direitos acabam tolhidos.

A dica é simples, comprou um produto, contratou um serviço e os mesmos apresentaram qualquer tipo de anormalidade, informe imediatamente o fornecedor e o fabricante. Guarde números de protocolos, conversas por e-mail, WhatsApp, fotos entre outros documentos que irão instruir uma possível reclamação nos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor ou ainda, Ação Judicial visando a resolução da questão. 

A assistência prestada ao Consumidor pelo fornecedor/fabricante deve ser eficiente, medidas paliativas que não garantem o reparo do produto e a qualidade na prestação dos serviços não cumprem o estipulado pelo código.

Finalizando o artigo de hoje, é importante deixar claro que o fornecedor tem o prazo máximo de 30 dias para sanar o problema.

Ultrapassado o prazo, é possível optar pelo abatimento do preço, substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo ou pelo recebimento do que pagou, monetariamente corrigido. Essas duas últimas alternativas também são válidas quando a loja não tem outro igual.

Em breve falarei sobre vício oculto, até a próxima.

Ainda possui alguma dúvida?  Encaminhe e-mail para: soscanaldoconsumidor@gmail.com

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(*) O autor é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo.

 

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