quinta, 28 de março de 2024
Colunistas

Direitos do Consumidor

14 Out 2016 - 11h48Por (*) Joner Nery
Foto: Marcos Escrivani - Foto: Marcos Escrivani -

DA VEDAÇÃO AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE EXIGIR VALOR MÍNIMO PARA COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO - LEI ESTADUAL 16.120/2016

É comum nos depararmos no momento do pagamento de nossas compras no cartão de débito ou crédito com a imposição de valor mínimo para a aceitação do uso do cartão por parte do fornecedor, o que é considerado prática abusiva, no entanto, o consumidor que desconhece a ilegalidade acaba até mesmo por deixar de comprar o produto, uma vez que o valor do que iria pagar está abaixo da imposição ilegalmente exigida.

No entendimento do Procon, tal prática sempre foi considerada abusiva, no entanto, alguns estabelecimentos ainda relutavam no pagamento das sanções administrativas impostas pelos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.

A recente Lei do Estado de São Paulo de n°. 16.120/2016, acabou de uma vez por todas quanto a qualquer questionamento ou indagação nas sanções aplicadas pelos Procons do Estado de São Paulo, senão vejamos:

"Artigo 1º - É vedado aos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito."

Desta forma, o estabelecimento comercial que não respeitar a determinação legal, estar-se-á sujeito as sanções previstas nos artigos 56 a 60 da Lei 8.078/1990- Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Em meu entendimento, a referida Lei merece aplausos, a mesma além de garantir o direito do consumidor, complementa o próprio Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que infelizmente  nem sempre é respeitado e interpretado da forma para a qual foi destinado.

A questão da imposição da referida Lei, se da pelo fato de que o fornecedor não é obrigado a aceitar pagamento com cartão de crédito ou débito, porém, a partir do momento de sua aceitação, o mesmo assumi os riscos e os gastos inerentes do seu fim, não podendo repassar qualquer custo adicional ou impor limites aos consumidores.

O Fornecedor que não aceita os cartões de débito ou crédito na venda de seus produtos ou serviços, deverá ainda expor em seu estabelecimento de forma clara e visível tal informação, tudo com o intuito de não causar constrangimento ou erro ao consumidor no momento do pagamento de suas compras.

O Fornecedor que for flagrado impondo ao consumidor valor mínimo para a utilização de cartões de débito ou crédito, pode ser autuado com fulcro na Lei Estadual n°. 16.120/2016, infringindo assim o artigo 39,"caput", da Lei n°. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.

(*) O autor é diretor do Procon São Carlos/SP e Representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo

Leia Também

Últimas Notícias