terça, 16 de abril de 2024
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Direitos do Consumidor

09 Set 2016 - 08h23Por (*) Joner Nery
Foto: Marcos Escrivani - Foto: Marcos Escrivani -

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

O Artigo em questão destaca a responsabilidade dos fornecedores de produtos duráveis e não duráveis quando os mesmos encontrarem-se ou tornarem-se impróprios ou inadequados para uso ou consumo, seja pela qualidade, quantidade ou por estarem inadequados, o que poderá inclusive causar dano e/ou risco a saúde.

Os fornecedores ainda são responsáveis por toda e qualquer informação fornecida em seus produtos como, por exemplo, data de fabricação, validade, quantidade e demais mensagens publicitárias.

A responsabilidade solidária (todos respondem igualmente e simultaneamente) é um tema controverso na relação consumerista por conta da divergência de entendimentos no judiciário, o que infelizmente delongam os processos, acarretando ainda recursos para as instâncias superiores por conta de contrariedade e não aplicação da Lei Federal 8.078/1990- CDC.

Fato positivo, é que os Órgãos de Defesa do Consumidor (Procons - atuação administrativa apenas), para caracterizar a responsabilidade de todos os fornecedores, basta estar materialmente comprovado por quaisquer tipo de documentos que os mesmos contribuíram para colocarem o produto no mercado de consumo.

Simplificando, uma administradora de consórcios para vender suas cotas, é representada por uma concessionária, sendo que esta última utiliza-se de sua "marca" já conhecida e com isso consegue maior captação de clientes e consequentemente aumentam as vendas.

Outro exemplo é a empresa que fabrica seus produtos no exterior e necessita do importador para ingressar com os mesmos no Brasil, já o importador, necessita do lojista para vender tais produtos, sendo que neste caso todos são responsabilizados perante o Código de Defesa do Consumidor, respeitando sempre o período legal de garantia.

O artigo 18 do CDC ainda determina o prazo máximo 30 dias para que o vício/defeito do produto seja sanado, sendo que se o prazo for descumprido, o consumidor poderá exigir imediatamente a substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, ou a restituição da quantia paga atualizada monetariamente ou  ainda o abatimento proporcional do preço, nesta última situação o produto não pode estar comprometido a ponto de não mais ter condições de funcionabilidade.

Em relação aos 30 dias para reparo do produto, o mesmo não poderá ser prorrogado sem consentimento do consumidor, bem como sua contagem não pode ser interrompida, tampouco recomeçada em caso de o produto ser devolvido ao consumidor antes dos 30 dias com o mesmo vício/defeito, sendo considerado que o fabricante/fornecedor abriu mão do prazo concedido por lei.

No caso de o fabricante e fornecedor não mais possuírem o produto para substituição, poderá haver substituição por outro de espécie, marca e modelo diversos, devendo o fornecedor restituir eventual diferença de valor ao consumidor.

O fabricante/fornecedor deverá ter aprovação do consumidor antes de emitir qualquer cobrança, caso seja necessário complementar diferença de valores na substituição do produto.

Além de todo o destacado, o consumidor poderá ainda requerer reparação de todo e qualquer dano material e moral que tenha sofrido por conta de ter adquirido produtos com vícios e/ou defeitos.

Outra dúvida que surge em determinadas situações, é existe prazo para reparo de produtos essenciais, como por exemplo, colchão, fogão, máquina de lavar, óculos de grau, geladeira, sofá e produtos médicos hospitalares.

Nestas situações, os produtos devem ser trocados imediatamente ou restituído o valor integral monetariamente atualizado, vez que, o consumidor não poderá aguardar o prazo de 30 dias para reparo, pelo simples fato do qual os produtos se destinam.

Por fim, lembramos ainda que o artigo 18-CDC esculpe que alimentos vencidos, deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos. Fraudados, nocivos à vida ou à saúde, em desacordo com normas legais e que  são inadequados ao fim que se destinam, são considerados impróprios para consumo.

Lembre-se, exija seus direitos, na dúvida não compre, procure sempre auxílio do Procon de sua cidade.  O  Consumidor que conhece a Lei, torna-se  um verdadeiro fiscal dos fornecedores.

(*) O autor é diretor do PROCON São Carlos/SP e Representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo

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