sábado, 20 de abril de 2024
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Direito crimimal- liberdade provisória

31 Jan 2021 - 08h00Por Abalan Fakhouri
Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos - Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos -

A liberdade provisória é um importante tema dentro do Direito Criminal, as pessoas questionam sobre quando sua aplicação, em que situações ela é permitida ou vedada e o que ela representa. A verdade é todas essas questões são mais simples do que parecem, e a própria legislação brasileira já resolve essas dúvidas.

Nenhum acusado ou réu pode ser considerado culpado enquanto não houver uma sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, enquanto o juiz não estabelecer a sentença final da condenação. Por isso, pode parecer anormal que pessoas fiquem presas antes do fim do julgamento e precisem da chamada liberdade provisória.

Acontece que, quando alguém é preso em flagrante, durante a realização ou fuga de um cometimento de crime, essa pessoa pode ficar presa durante o processo, uma vez que o crime foi efetivamente presenciado pelos agentes públicos. È nesses casos em que, a liberdade provisória é necessária. Trata-se da possibilidade de alguém aguardar o seu julgamento em liberdade, desde que comprometa-se a comparecer a todos os atos do inquérito policial e de eventual processo crime.

A liberdade provisória obrigatória é aquela que não pode ser negada ao infrator, em função do tipo de infração cometida, quando trata-se de Contravenção Penal ou delito de menor poder ofensivo, cuja pena de detenção pode ser no máximo um ano, se houver antecedentes. Segundo o Código Penal, esse tipo de infração, sempre é passível da concessão de liberdade provisória.

Já a liberdade provisória permitida é aquela que pode ser concedida na observação de inadequação da prisão preventiva, em concordância do Ministério Público. Neste caso, a lei define a possibilidade da liberação com ou sem fiança. Neste caso, cabe ao advogado atuar em prol da concessão da liberdade provisória, nesse caso, é o espaço no qual mais há possibilidade de interpretação da situação ou caso concreto.

Temos, ainda, há liberdade provisória vedada, considerada inconstitucional, não podendo existir. Anteriormente, ela era considerada constitucional e era destinada para participantes de crimes hediondos, que tinham a possibilidade de obtenção de liberdade provisória. Agora, porém, entende-se que só se pode vedar a restrição da liberdade provisória se o acusado oferecer objetivamente um motivo para isso.

 

Abalan Fakhouri é Advogado em São Carlos S.P.

 

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