sexta, 19 de abril de 2024
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Direito à convivência: pais e filhos

07 Jul 2019 - 07h00Por (*) Jaqueline Alves Ribeiro
Direito à convivência: pais e filhos -

Um dos mais polêmicos assuntos durante o processo de separação de um casal é a regulamentação das visitas dos pais que não irão ficar com a guarda de fato dos filhos. A realidade é que todo esse conflito pode trazer repercussões negativas no desenvolvimento mental, educacional e familiar dos menores, por esse motivo é aconselhável que o casal resolva os horários de visitas de maneira consensual.

Em alguns casos, é possível observar que um dos pais insiste em dificultar o exercício de direito de convivência dos filhos com o outro genitor, até mesmo como uma forma de vingança, o que afeta diretamente a prole.

É muito importante que se prevaleça o interesse no menor, interesse esse tutelado pela Lei com o objetivo de proporcionar uma educação de qualidade, crescimento e desenvolvimento em um círculo familiar sadio, direito de convivência tanto com a família materna quanto paterna.

Vale salientar, que a lei dispõe que o exercício do poder familiar, quanto aos filhos menores, compete aos pais, devendo ambos dirigir-lhes a criação e educação e ter sua companhia, independentemente de quem exerça a guarda.

Em alguns países avançados, o genitor que exerce a guarda exclusiva e que age de má fé dificultando o convívio do outro genitor com o filho é punido de imediato, com sanções e multas, chegando até a perder a guarda da criança em favor do outro. Assim, ambos são obrigados a estimular o convívio entre pais e filhos.

É de grande importância que os pais se conscientizem no momento da separação para que todos os direitos dos filhos sejam preservados, especialmente quanto à convivência familiar.

Portanto, é importante que saibamos que as visitas dos pais aos filhos deverão ser regulamentadas sempre de modo judicial, atendendo as necessidades dos menores e resguardando o direito dos pais.

(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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