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Desempregado que sofre acidente pode ter direito ao auxílio-acidente

26 Jun 2018 - 13h21Por (*) Patrícia Zani
Desempregado que sofre acidente pode ter direito ao auxílio-acidente -

O auxílio-acidente é um benefício pago como uma forma de indenização para o segurado do INSS que sofreu acidente, sendo devido quando em consequência do acidente, o segurado ficar com sequelas que impliquem na impossibilidade ou na redução da capacidade laborativa para desenvolver a atividade de trabalho habitual.

No caso dos desempregados se estiverem no período de graça (prazo em que o cidadão mantém a qualidade de segurado e o direito a seus benefícios perante o INSS mesmo após deixar de recolher contribuições) podem ter o direito à percepção do benefício.

 

Assim, caso o desempregado tenha sofrido acidente enquanto tiver mantida a qualidade de segurado, a qual pode variar de 12 a 36 meses, poderá receber o benefício de auxílio-acidente.

O benefício é devido para quem laborou como empregado urbano/rural (empresa), doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015), trabalhador avulso (empresa) e segurado especial (trabalhador rural).

O valor do benefício é de 50% do salário de benefício, ele não impede que o cidadão arrume outro emprego, mas não é cumulativo com o auxílio-doença.

O desempregado que pleitear o benefício deverá passar por uma perícia médica no INSS, para comprovação da sequela. No caso da concessão do benefício o segurado irá receber a indenização por toda a vida, ou até se aposentar.

Não sendo o benefício concedido administrativamente, o segurado poderá pleitear seus direitos na justiça.

(*) A autora é advogada OAB/SP 293.156, graduada pela Fadisc, pós-graduada em Direito Imobiliário pelo Centro Universitário Anhanguera e pós-graduanda em Direito Previdenciário pelo Infoc.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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