sábado, 20 de abril de 2024
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Denúncia falsa com finalidade eleitoral é crime

30 Jun 2019 - 08h00Por Por Abalan Fakhouri
Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos - Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos -

O atual presidente da República, sancionou a Lei 13.834, que acrescentou ao Código Eleitoral o artigo 326-A, que instituiu a figura penal da “denunciação caluniosa com a finalidade eleitoral”, artigo 326-A: - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa; § 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto; § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção; § 3º (vetado)”.

Com o nova tipicidade penal, ao dar causa  a instauração de investigação policial, ou através de processo judicial ou administrativo, com a finalidade de atribuir a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe ser inocente com o objetivo eleitoral, obviamente, para tirar proveito político, o denunciante poderá ser processado e condenado a uma pena que varia de 2 a 8 anos de reclusão e multa, sem contar a possível reparação civil dos danos causados pela denúncia falsa.

A prática do delito em questão, pode ser a qualquer tempo, não necessitando ser nos períodos eleitorais, basta haver a intenção dolosa de querer prejudicar o denunciado, para fins eleitorais. Os próximos sufrágios eleitorais, serão as eleições municipais em todo o Brasil, elegendo prefeitos e vereadores. E, partidos, candidatos e militantes políticos deverão ter os devidos cuidados para não cometerem o delito em questão, pois qualquer denúncia, haverá enorme publicidade no contexto público e jornalístico. Podendo haver, também, a incidência de ações civis, de indenização material e moral, em caso de divulgação de fatos e denúncias falsas.

As pessoas que usarem, também, as redes sociais, internet e aplicativos, para a divulgação de notícias e fatos relacionados à política eleitoral, poderão sofrer os ditames dessa nova modalidade de crime, se não tiverem a responsabilidade de ter a certeza que o fato é verdadeiro e que poderá ser provado com certa facilidade, se inquiridos pela justiça, quando apresentarem tais denúncias. Essa modalidade de crime eleitoral, vai inibir as denuncias falsas, evitando a influência negativa contra os eleitores brasileiros, que, historicamente, em sua maioria, são desinformados da realidade política do país.

Com isso, ou seja, esse novo tipo penal, haverá a punição de denunciação caluniosa com finalidade de interferir no processo eleitoral ou pré-eleitoral, tanto na forma consumada como na tentada, com pena prevista de 2 à 8 anos de reclusão e multa, com atenuantes e agravantes, que a legislação penal estabelece. Essa nova fase de garantias individuais, demonstrada por essa nova lei, poderá dar mais garantias jurídicas e segurança aos pretensos candidatos e pré-candidatos aos cargos eletivos.

 

Abalan Fakhouri é Advogado em São Carlos S.P.

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