sexta, 29 de março de 2024
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Dano moral e assédio sexual nas relações de trabalho

14 Jul 2019 - 08h00Por Abalan Fakhouri
Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos - Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos -

Os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, se encontra o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde da referida Carta Magna.
O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde e a sua imagem. 

A reparação do prejuízo por dano moral é gerada na hipótese de o indivíduo entender que foi lesado a sua privacidade, pelo fato de suas informações ou acontecimentos terem sido tornadas públicas na sociedade, no trabalho e mesmo na família. 

O Código Civil atual no seu art. 932, inciso III, dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. 

No mesmo código prevê no art. 927 que aquele que comete ato ilícito (conforme art. 186 e 187 do CC) ficará obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo agente do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

As relações estabelecidas por meio de contrato de trabalho é que sejam alcançadas pelas partes os seus objetivos o respeito aos dispositivos e procedimentos previstos em leis, convenções, acordos coletivos de trabalho, ordenamentos e usos e costumes da própria empresa, constituída pelo empregador, seus prepostos e empregados. 

A moral diz respeito à reputação do indivíduo em seu meio social, à boa fama, à dignidade, à sua privacidade, estes conceitos são subjetivos, pertencentes individualmente a cada pessoa. Tanto o empregador como o empregado podem ser causadores de danos morais e uma vez ocorrendo, poderão ser responsabilizados a indenizar pelo dano causado a outrem. 

A pessoa jurídica se aplicam tais valores, como a honra, a boa fé e todos os valores morais, ao ponto em que estes valores são destinados à obtenção de crédito e renome externo. As empresas buscam consolidar suas imagens de confiança e de respeito junto aos seus clientes ou consumidores na sociedade. 
Se o empregado ou qualquer outra pessoa, através de ações ou omissões lesar determinada empresa ou empregador, de forma que esta imagem seja afetada negativamente perante seus clientes e consumidores, o agente causador do dano poderá responder e indenizar por danos morais. 

O assédio sexual é crime definido por Lei Federal 10.224/01 e se caracteriza pelo ato ilícito praticado pelo superior hierárquico, que usa de sua posição para obter favores sexuais dos subordinados. Esta lei introduziu no Código Penal o art. 216-A.


*Abalan Fakhouri é Advogado em São Carlos S.P.

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