quinta, 25 de abril de 2024
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Da prisão domiciliar

19 Set 2021 - 08h00Por Abalan Fakhouri
Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos - Crédito: divulgaçãoAbalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos - Crédito: divulgação

O Art.317 do CPP, dispõe sobre a prisão domiciliar:  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

A prisão domiciliar, inovação sem precedente consiste na internalização da prisão domiciliar em nosso ordenamento processual durante a fase de conhecimento da ação penal. Alei de Execuções Penais aborda a prisão domiciliar durante a fase de execução da pena no regime aberto. Segundo art.117, “Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de : I – condenado maior de setenta anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante”. A prisão domiciliar inserida na fase do processo de conhecimento fundou-se no mesmo rol de hipóteses, mas oferece mais dificuldades para sua obtenção e conferiu ao juiz critérios de apuração objetiva, ao dispor no parágrafo único que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar exigirá “prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo”;

Uma vez admissível a prisão preventiva, encontrando-se o cidadão em uma das situações previstas no art.318, poderá (faculdade judicial) o juiz lhe conceder a medida cautelar em tela, com os benefícios correspondentes (CP, art.42:detração penal), após criteriosa análise. O recolhimento ao domicílio será absoluto, por todos os dias em que durar a determinação judicial. Essa medida restritiva da liberdade difere da medida cautelar alternativa prevista no art. 319, V (recolhimento domiciliar), que impõe o recolhimento somente no período noturno (entre 18 e 6 horas). A prisão domiciliar se traduz em forma de cumprimento de pena, enquanto o recolhimento domiciliar tem por fim evitar que o preso se envolva em outros crimes.

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