quinta, 28 de março de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

Créditos de PIS e Cofins na aquisição de monofásicos

25 Jul 2020 - 10h42Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
Créditos de PIS e Cofins na aquisição de monofásicos -

Primeiramente cumpre destacar o sistema monofásico constitui técnica de incidência única da tributação, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva.

Na monofasia, o contribuinte é único e o tributo recolhido, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será devolvido.

O benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e Cofins, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao reporto, regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional, por expressa determinação legal (art. 17 da Lei n. 11.033/2004).

Assim, o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis por recolherem o tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas.

Com este entendimento, a 1 turma do STJ definiu que o art. 17 da Lei n. 11.033/2004, assegura  o direito de manter os créditos de PIS e Cofins vinculados a operações relativas a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições e reconheceu  o direito do contribuinte utilizar os créditos de PIS e Cofins não-cumulativos havidos pela aquisição de mercadorias tributadas no regime monofásico, vendidas à alíquota zero, dada a redação do art. 17 da Lei 11.033/2004 bem como o direito do contribuinte apurar os créditos que deixou de tomar nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda para posterior pedido de compensação.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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