sexta, 29 de março de 2024
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Contrato de Locação: Sou casado, a assinatura do cônjuge é obrigatória?

31 Mar 2019 - 06h00Por (*) Jaqueline Alves Ribeiro
Contrato de Locação: Sou casado, a assinatura do cônjuge é obrigatória? -

É comum a realização de contratos em que o locador ou o locatário sejam casados. Nesta situação, é obrigatório que o respectivo cônjuge também assine o instrumento?

Parte da resposta para a questão acima encontra-se expressa no artigo 3º da Lei de Locações: “Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.”

Sendo assim, vemos que a premissa norteadora de que a concordância do cônjuge, por meio de sua assinatura no contrato, é obrigatória apenas para locações cujo prazo seja igual ou superior a 10 (dez) anos.

Mas e quando se trata do regime de bens do casamento? Tal obrigação existe independentemente do regime escolhido?

Por segurança, é aconselhável que se dispense a assinatura do cônjuge apenas quando o casamento estiver no regime de separação absoluta de bens, em qualquer outro regime é melhor que o cônjuge assine o contrato também.

E quais os efeitos da ausência da concordância conjugal? Muitos acreditam que a ausência de assinatura de um dos cônjuges torna nulo o contrato de locação, invalidando-o totalmente. Já adianto que não é bem assim. A Lei de Locações estabelece o seguinte: “Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.”

O que isso significa? Que o contrato é totalmente válido e surte todos os efeitos e obrigações dentro do prazo de 10 anos. Mas, partir do momento em que se chega ao décimo ano, se inexistente a vênia conjugal, esse contrato de locação torna-se ineficaz exclusivamente em relação ao cônjuge que não concordou com a locação.

Por exemplo, o locador é casado no regime de comunhão parcial de bens e sua esposa não participou do ato. Até o décimo ano de contrato, ela terá que respeitar o contrato, e não poderá fazer nada a respeito. Quando, completados 10 anos, poderá ela, imediatamente, requerer a extinção do contrato e retomada do imóvel.

De qualquer forma, seja qual for a natureza da locação, as partes não podem se descuidar da questão conjugal e, sempre que possível, fazer com que todos os cônjuges assinem o contrato de locação.

(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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