quinta, 25 de abril de 2024
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Como reconhecer a filiação socioafetiva?

05 Ago 2018 - 07h00Por (*) Jaqueline Alves Ribeiro
Como reconhecer a filiação socioafetiva? -

A filiação socioafetiva é quando se estabelece uma relação entre, mãe/pai e filho, mesmo sem que exista vínculo sanguíneo ou de adoção. O reconhecimento de referida filiação no Brasil não possui mais a necessidade de ser realizado somente por intermédio de ação judicial. Está previsto no artigo 10 do Provimento de número 63 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicado em 17 de novembro de 2017, que os pais podem realizar o reconhecimento da filiação socioafetiva diretamente em cartório.

Vale lembrar que tal reconhecimento, deve atender a alguns requisitos, como, por exemplo, o pai ou a mãe ser pelo menos dezesseis anos mais velho do que o filho(a) a ser reconhecido(a). Também deve ser respeitado que os habilitados para requerer este reconhecimento possuam mais de 18 (dezoito) anos, independente do seu estado civil, e desde que não sejam irmãos ou ascendentes.

Vale ressaltar que o reconhecimento é irrevogável, salvo em casos comprovados de vício de vontade, fraude ou simulação. Nesses casos, sua desconstituição só poderá ser realizada judicialmente.

O procedimento para iniciar a solicitação é simples, basta que os interessados procurem um Cartório de Registro Civil, o qual pode ser diferente do cartório em que a certidão de nascimento do filho foi lavrada.

No momento em que for solicitar o reconhecimento, o interessado deve apresentar documento de identidade com foto, juntamente com a certidão de nascimento do filho. Existe, também, um termo específico que deverá ser assinado pela mãe biológica, no caso de o filho possuir idade menor do que 12 (doze) anos ou será assinado pelo próprio filho, se este tiver mais de 12 (doze) anos completos. Caso a documentação esteja correta, o cartório analisará e dará prosseguimento ao reconhecimento da filiação socioafetiva.

Qualquer dúvida em relação ao assunto, procure um advogado de sua confiança para solucioná-las. É necessária muita cautela, para que não haja arrependimentos futuros.

(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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