terça, 23 de abril de 2024
Café e Direito

Chegou o momento da matrícula. O que as escolas não podem cobrar?

13 Jan 2019 - 07h00Por (*) Jaqueline Alves Ribeiro
Chegou o momento da matrícula. O que as escolas não podem cobrar? -

Todo início de ano muitos pais se perguntam se é licito a cobrança pelas Instituições de Ensino por alguns itens existentes na lista de material.

Sendo assim, é importante de imediato esclarecer que todas as Instituições de Ensino devem divulgar em local de livre acesso o valor da anuidade discriminado em sua planilha de custos bem como a listagem do material escolar. Como podemos ver no texto a seguir da LEI 9.870/99, artigo 2°:

Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.

A aquisição do material escolar é obrigatória e de total responsabilidade do contratante, pois faz parte do aprendizado da criança ou adolescente. Algumas escolas confeccionam seus próprios livros para segui-los durante o ano letivo, uma vez que as Instituições de Ensino possuem autonomia em realizar o seu projeto pedagógico.

Vale lembrar, que ter que adquirir material didático desenvolvido pela própria instituição educacional não constitui venda casada, vedada pelo art. 39I do CDC, desde que haja informação adequada ao aluno no ato da matrícula. No entanto, se o Contratante não quiser comprar o material didático, não poderá ser impedido de realizar a matrícula e o aluno poderá frequentar as aulas normalmente, mas certamente terá prejuízos em seu aprendizado aos quais a Instituição não poderá ficar inerte.

As escolas não podem cobrar pelo uso de material coletivo, pois, tais despesas fazem parte dos valores que a Instituição deve contabilizar na planilha de custo e não repassar ao contratante.

Segundo o artigo § 7 do 1º da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999:

“§ 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.” (Incluído pela Lei nº 12.886, de 2013).

Há também os documentos obrigatórios, que são aqueles em que as Instituições de Ensino não podem cobrar, ou seja, devem estar inclusos na planilha de custos, não podendo repassar quaisquer cobranças aos alunos, por tais documentos. Com exceção 2ª via desses documentos.

Quanto à expedição de documentos, devemos esclarecer que o parágrafo 2º do art.  da lei 9.870/99, estabelece que as Instituições de Ensino devem expedir a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos independentemente de sua adimplência.

Ocorre que em relação à cobrança de taxas por documentos de origem facultativa ou de segunda via de documentos obrigatórios, as Instituições podem cobrar, a legislação não faz qualquer menção sobre tal solicitação.

(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

Leia Também

Últimas Notícias