sexta, 19 de abril de 2024
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CAFÉ E DIREITO: Você já ouviu falar em “contrato de gaveta”?

10 Dez 2017 - 02h54Por (*) Jaqueline Alves Ribeiro
Foto: Divulgação - Foto: Divulgação -

Quem nunca ouviu falar no famoso "contrato de gaveta", ou já não escutou a seguinte frase: "aí nós podemos fazer um contratinho de gaveta".

É muito comum, em algumas transações as pessoas optarem pelo "contrato de gaveta" para que não venham a ter problemas futuros. Mas vale lembrar, que a visita a um advogado é imprescindível, o mesmo poderá orientar, podendo ajudar a encontrar a melhor solução, e até mesmo elaborar o documento a pedido do cliente.

É importante dizer, que contrato é bom, mas contrato com testemunhas e reconhecimento de firma é melhor ainda. No entanto, não podemos afirmar que um contrato sem testemunhas e sem reconhecimento de firmas não tem nenhum valor jurídico, afinal, dependendo do caso, ele pode servir como prova em um conflito. Havendo o reconhecimento de firmas, que nada mais é que a confirmação do tabelionato de que aquela assinatura feita no documento por determinada pessoa é, verdadeiramente, a assinatura daquela pessoa, o documento ganha força e a ele a Justiça atribuí maior valor. O mesmo ocorre quando são incluídas testemunhas ao contrato.

Para esse tipo de transação, é necessário que exista confiança entre as partes, isso porque há muitos riscos. Como por exemplo, o vendedor de um imóvel pode agir de má-fé e não fazer a transferência de propriedade ao final do contrato, ou até mesmo "vender" o mesmo imóvel para uma terceira pessoa. Como é o vendedor o titular do financiamento perante a lei, é sua a responsabilidade de assinar o contrato de quitação e fazer a transferência de nome do bem. É nesse momento que você tem que ter um "contratinho de gaveta" para provar a transação feita tempos atrás.

Outro fato que precisa ser observado, se houver um seguro de vida vinculado ao financiamento do proprietário do bem, ele quita o bem no nome dos herdeiros e o comprador precisa provar que estava pagando o financiamento e requerer seu direito à propriedade. 

"Todo prudente age com conhecimento, mas o tolo espraia a sua loucura." (Provérbios 13.16)

(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859. Contato e sugestões: jaquelinealribeiroadv@gmail.com.

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