quinta, 28 de março de 2024
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CAFÉ E DIREITO: Usucapião Familiar

12 Nov 2017 - 02h44Por (*) Jaqueline Alves Ribeiro
Foto: Divulgação - Foto: Divulgação -

Para que vocês possam entender melhor o assunto, é necessário trazermos algumas ponderações a respeito do conceito da usucapião, uma vez que, nada mais é, que o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do mesmo por tempo determinado, contínuo e incontestadamente.

A Lei de nº 12.424, de 16 de junho de 2011, que acrescentou o artigo 1.240-A ao Código Civil de 2002, trouxe mais um tipo de aquisição de propriedade. Essa nova maneira de aquisição de propriedade trata-se da usucapião familiar ou doméstico, que poderá ocorrer quando alguém exercer, posse direta, de forma exclusiva, por dois anos ininterruptos e sem nenhuma oposição, sobre imóvel urbano de até 250 m², (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro, que sem dar satisfações decidiu abandonar o lar. A lei acrescenta que a pessoa que ficou no imóvel irá adquirir o domínio integral da propriedade, desde que não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural, e que esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Ao contrário do que muitos pensam, essa modalidade de usucapião não é assim tão fácil de adquirir, afinal para que esse direito seja reconhecido é necessário que sejam atendidos os pré-requisitos determinados na lei, em específico, o Código Civil e a Constituição Brasileira que são:

  • Que o possuidor que quer pedir ausucapião, realmente esteja no imóvel com intenção de posse, explorando o bem sem subordinação a quem quer que seja, com exclusividade, como se proprietário fosse;
  • Que a posse não seja clandestina, precária ou mediante violência;
  • Que seja então, posse de forma mansa, pacífica e contínua.

Vale ressaltar, que poderá ser usucapido um terreno sem demarcação alguma e sem matrícula, assim como poderá também ser usucapido uma casa ou apartamento devidamente registrados.

A usucapião familiar é aplicada tanto nos casos de casamento, quanto nos casos de união estável (heterossexuais e homossexuais). Ocorre que aquele que ingressar com a ação deve se atentar para provar o seu direito através de certidão de matrícula do imóvel e certidão negativa de imóveis as quais devem ser retiradas em cartórios, além da prova do abandono do lar que pode ser realizada através de testemunhas.

(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859. Contato e sugestões: jaquelinealribeiroadv@gmail.com.

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