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CAFÉ E DIREITO: O que é casamento nuncupativo?

04 Mar 2018 - 05h28Por (*) Jaqueline Alves Ribeiro
Foto: Divulgação - Foto: Divulgação -

Você sabe o que é um casamento nuncupativo? O casamento nuncupativo é aquele que é realizado "in extremis vitae momentis", ou seja, no caso de um dos contraentes se encontrar em iminente risco de vida, e não for possível obter a presença da autoridade celebrante ou de um substituto.

Nesse tipo de casamento é necessário que tenham testemunhas. São exigidas para o casamento nuncupativo 6 testemunhas, que não possuam nenhum vínculo com o casal, ou seja, não tenham parentesco em linha reta, ou na colateral, em segundo grau. Esta restrição serve para evitar fraudes e o favorecimento de "oportunistas" e "aventureiros".

Se tratando de um ato atípico, ou seja, uma moléstia grave, é necessário seguir o rito do Código Civil, em seu art. 1.539, e também observar os artigos 1.540 e 1.541, bem como a Lei de Registro Público (Lei nº 6.015 /73) em seu artigo 76.

Dispõe expressamente o artigo 1.539:

"No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. § 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato. § 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado "

É válido observar que nesse caso, é dispensado o processo preliminar de habilitação, que exige a presença das testemunhas, que saibam ler e escrever, além da presença do presidente do ato, ou na falta deste, de qualquer de seu substituto, e do registrador, ou qualquer de seus prepostos.

Outra informação muito importante, é de que o nubente que não estiver em iminente risco de vida, poderá fazer-se representar, mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais. Já o nubente enfermo, ante a precariedade de seu estado de saúde, deverá participar do ato pessoalmente, para que o celebrante e as testemunhas possam atestar não só a existência do risco de vida, mas também o seu estado de lucidez e consciência, além da vontade livre e espontânea de se casar com aquela determinada pessoa.

Contudo, uma vez celebrado o casamento, deverão as formalidades citadas no Código Civil serem atendidas, dentro do prazo de 10 (dez) dias, para que o casamento nuncupativo tenha eficácia. Devem as testemunhas presenciais comparecer, juntas, dentro do prazo de 10 dias a contar da data do casamento, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo as suas declarações, pelo processo das justificações avulsas. Caso, não seja feita as formalidades, o casamento perderá a eficácia e a celebração será nula de pleno direito.

(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859. Contato e sugestões: faleconosco@saocarlosagora.com.br

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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