terça, 16 de abril de 2024
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CAFÉ E DIREITO: Dirigir comendo ou bebendo. Pode ou não pode?

26 Nov 2017 - 05h10Por (*) Jaqueline Alves Ribeiro
Foto: Divulgação - Foto: Divulgação -

Todo motorista conhece as regras básicas do trânsito, e estão conscientes que ingerir bebida alcoólica é uma infração gravíssima.  Mas e quanto as outras bebidas que não contêm teor alcoólico, como água, refrigerante ou suco? Constitui em infração ingerir esse tipo de bebida ao volante?

Segundo o inciso V do art. 252, que prevê a obrigatoriedade de manter as duas mãos ao volante, exceto quando for necessário fazer troca de marcha, acessar algum acessório do veículo, ligar para-brisas, faróis ou sinalizar utilizando o braço. Portanto, ao comer ou beber algo enquanto dirige, você precisará usar uma das mãos para segurar o alimento ou bebida. Por essa razão, é vedado esse tipo de atividade ao volante. Essa atitude caracteriza uma infração média, que irá se agravar quando a mão é deslocada de sua função para manusear telefone celular. No caso de manuseio de celular, a infração se torna gravíssima, de acordo com o parágrafo único do art. 252. É sabido que uma infração gravíssima irá acarretar além do pagamento da multa, também terá a adição de pontos na carteira do motorista infrator.

Nenhum ser humano está totalmente livre de cometer uma infração, por isso devemos estar atentos em como proceder se isso acontecer. É válido dizer que para qualquer infração cometida, você tem o direito de recorrer. As penalidades serão, no mínimo, multas e pontos na carteira, por isso vale a pena fazer o recurso para evitar o acúmulo de pontos e uma futura suspensão do direito de dirigir.

Então, se você recebeu uma multa, seja rápido e não perca os prazos, seu primeiro passo para recorrer das suas infrações é a Defesa Prévia. Essa defesa será realizada após recebimento da Notificação de Autuação, que serve para avisar da instauração de um processo administrativo por infração de trânsito.

Em geral a notificação de autuação costuma ser enviada por correspondência (via correio). Porém, como as infrações de dirigir comendo ou bebendo costumam envolver a abordagem do veículo, você assinará, no momento de aplicação, o seu auto de infração e o receberá.

A partir disso, você já pode dar início à sua defesa. Mais uma vez eu digo, esteja atento aos prazos!

Essa primeira defesa é enviada, geralmente, ao DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito). Caso ela seja indeferida, você ainda tem 2 chances, após receber a Notificação de Imposição de Penalidade.

Dessa vez, com os recursos em 1ª instância, enviado à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infração) do órgão autuador e, em 2ª instância, destinado ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), CONTRAN ou Colegiado Especial, dependendo de quem tiver aplicado a infração.

Durante o recurso, não é preciso pagar a multa, apenas após o término do processo de defesa, caso seus recursos sejam todos indeferidos. Se por acaso você já tiver pago a multa, é possível pedir ressarcimento ao órgão receptor.

Uma informação de grande valia, é que, de acordo com o art. 267 do CTB, infrações leves e médias podem ser convertidas em advertências, desde que o condutor não seja reincidente na mesma infração no período de 12 meses. E saibam também, que a paciência constrói, em todos nós, a resistência e o fortalecimento íntimo no trânsito e na vida, portanto dirija com paciência, e se beber não dirija.

(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859. Contato e sugestões: jaquelinealribeiroadv@gmail.com.

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