terça, 23 de abril de 2024
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Bancos privados poderão gerir depósitos judiciais

08 Set 2019 - 08h00Por Por Abalan Fakhouri
Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos - Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos -

O Tribunal de Justiça de São Paulo conseguiu reformar entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que impedia a inclusão de bancos privados em licitação para administração de depósitos judiciais, viabilizando, assim, a instauração de concorrência, em um mercado praticamente monopolizado, em virtude do reduzido número de bancos públicos.  A questão já havia sido analisada pelo CNJ em duas outras ocasiões (2008 e 2013), nas quais entendeu que esses serviços deveriam ser executados por banco público. Desta vez, os argumentos apresentados pelo TJSP foram acolhidos.

O Tribunal de São Paulo ressaltou, que a única interpretação constitucionalmente legítima do termo “preferencialmente”, constante do caput do art. 840 do CPC/15 (anteriormente correspondente ao art. 666, I, do CPC/73), se revela a partir de sua harmonização com os princípios da licitação e da eficiência, aplicáveis à Administração Pública, e os da livre iniciativa e ampla concorrência, orientadores da Ordem Econômica Constitucional. Consequentemente, somente poderá haver preferência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal (únicos bancos públicos com condições de gerenciar o volume de depósitos judiciais do TJSP) em igualdade de condições com as propostas apresentadas pelas demais instituições financeiras oficiais (públicas ou privadas) que disputarem o certame”.

Em seu voto, o relator Arnaldo Hossepian estendeu ao Judiciário, como guardião do patrimônio de terceiro, “a obrigação de conservação do capital, devendo, para tanto, perquirir e adotar todos os meios necessários para a manutenção do poder de crédito do valor penhorado, sob pena de responsabilização pelas possíveis perdas monetárias (art. 161 do CPC); por evidente torna-se imprescindível a colheita e a análise das melhores propostas de gestão do capital, não podendo ser simples e livremente alocado em determinada instituição financeira, que por vezes apresenta as propostas mais deficitárias de rentabilidade, em prejuízo à atualização adequada do capital e à esperada eficiência do Poder Judiciário”.

Afirmou, ainda, que “na análise dos preceitos constitucionais, a interpretação de que os depósitos judiciais devem ser efetivados prioritariamente nos bancos públicos encarta evidente descompasso ao princípio federativo, constante do artigo 1º da Constituição Federal, cuja norma preconiza que o ‘Estado Democrático de Direito’ deve ter como fundamento, dentre outros, os valores sociais do trabalho e da iniciativa. A hermenêutica constitucional não consagra qualquer espécie de ‘monopólio’ em favor dos bancos públicos, sob pena de vulneração aos princípios federativo, da livre iniciativa e das normas que vedam o favorecimento de empresas estatais, quando exploradores da atividade econômica. Em razão da decisão do CNJ, que atendeu ao pleito do TJSP, haverá abertura de processo licitatório para que os bancos privados possam disputar com os bancos públicos o gerenciamento dos depósitos judiciais no Judiciário paulista (Fonte: TJSP).

 

    Abalan Fakhouri é Advogado em São Carlos S.P.

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