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Auxílio-acidente deve ser pago desde a cessação do auxílio-doença por acidente

22 Jun 2021 - 07h25Por Patrícia Zani
Patrícia Zani - Crédito: Arquivo PessoalPatrícia Zani - Crédito: Arquivo Pessoal
Há anos existe controvérsia sobre a data de início de pagamento do auxílio-acidente quando há prévio recebimento de auxílio-doença (atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária). Sendo esse tema 862 julgado pelo STJ esse mês.
 
O auxílio-acidente é um benefício pago como uma forma de indenização para o segurado do INSS que sofreu acidente, sendo devido quando em consequência do acidente, o segurado ficar com sequelas que impliquem na impossibilidade ou na redução da capacidade laborativa para desenvolver a atividade de trabalho habitual.
 
O auxílio é devido tanto para quem sofreu acidente de trabalho, quanto para quem sofreu acidente de qualquer natureza. Ainda fora os acidentes, as doenças adquiridas ao longo do tempo com o trabalho também dão direito ao auxílio, como exemplo temos a Lesão por Esforços Repetitivos (LER).
 
No caso dos desempregados se estiverem no período de graça (prazo em que o cidadão mantém a qualidade de segurado e o direito a seus benefícios perante o INSS mesmo após deixar de recolher contribuições) podem ter o direito à percepção do benefício.
 
Assim, caso o desempregado tenha sofrido acidente enquanto tiver mantida a qualidade de segurado, a qual pode variar de 12 a 36 meses, poderá receber o benefício de auxílio-acidente.
 
O benefício é devido para quem laborou como empregado urbano/rural (empresa), doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015), trabalhador avulso (empresa) e segurado especial (trabalhador rural).
 
O valor do benefício é de 50% do salário de benefício, ele não impede que o cidadão trabalhe, mas não é cumulativo com o auxílio-doença/ auxílio por incapacidade temporária.
 
O segurado que pleitear o benefício deverá passar por uma perícia médica no INSS, para comprovação da sequela.
 
O pedido de auxílio acidente pode ser requerido a qualquer tempo, mesmo que o acidente tenha ocorrido há anos.
 
Foi determinado pelo STJ no tema 862, que o pagamento do auxílio-acidente é devido desde a cessação do auxílio-doença por acidente. Senão vejamos: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
 
Nesses termos o segurado tem direito de receber todos os pagamentos atrasados desde a data da cessação do auxílio-doença, sendo aplicada somente a prescrição de 5 anos em regra do pedido administrativo e em alguns casos do processo judicial.
 
 Não sendo o benefício concedido administrativamente, ou caso o INSS não efetue o pagamento dos atrasados  o segurado poderá pleitear seus direitos na justiça.
 
rodapepatriciazani
 
 

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