terça, 23 de abril de 2024
Café e Direito

Atraso no salário gera danos morais ao empregador?

09 Dez 2018 - 06h00Por (*) Jaqueline Alves Ribeiro
Atraso no salário gera danos morais ao empregador? -

Como todos sabem em uma relação de emprego, o empregado oferece sua força de trabalho e em troca o empregador faz o pagamento do salário. A quantia recebida pelo empregado é de extrema importância para a sua sobrevivência e de sua família, logo, o salário possuiu natureza alimentar.

Quando ocorre os atrasos do pagamento do salário pelo empregador, o trabalhador consequentemente irá sentir um abalo psicológico, visto que ficará preocupado por não ter como suprir suas necessidades básicas e de sua família. E não conseguir saldar os compromissos com seus credores nas datas estipuladas, tendo até mesmo seu nome negativado em órgãos restritivos de crédito.

Segundo o artigo  da Constituição Federal, incisos V e X, rege serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sendo assegurado o direito de indenização pelo dano sofrido na esfera extrapatrimonial. Desta forma, não há dúvidas de que o abalo psicológico experimentado pelo empregado que tem seus salários pagos com atraso ou até mesmo não pagos terá o direito de pleitear uma ação de indenização por danos morais. Vale lembrar que em uma situação como essa é desnecessário ao trabalhador provar o dano moral sofrido, visto que, os pagamentos atrasados dos salários ou a falta destes, por si só irão gerar o direito à reparação por danos morais.

Contudo, podemos concluir que a verdade “nua e crua” é que, havendo ou não lucro, estando ou não em crise, o empregador é obrigado a arcar com o pagamento dos salários daqueles que trabalham para ele, afinal como foi dito anteriormente o salário possui natureza alimentar, e deve ser quitado independentemente da saúde econômico-financeira do empregador.

(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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