quinta, 25 de abril de 2024
Café e Direito

Assalto em ônibus: O passageiro tem direito a indenização?

02 Set 2018 - 07h00Por (*) Jaqueline Alves Ribeiro
Assalto em ônibus: O passageiro tem direito a indenização? -

Os meios de transportes públicos são muito utilizados, porém as reclamações dos usuários em relação aos serviços oferecidos pelas empresas de ônibus aumentam cada dia mais. 

Que atire a primeira pedra quem nunca pensou duas vezes antes de checar o WhatsApp e a notificação do Facebook antes de entrar no ônibus? Regra de muitos é entrar no ônibus e esconder o celular.

Mas que uma verdade seja dita aos quatro ventos: “NINGUÉM QUER SER ASSALTADO!”.

Muitas vezes após toda a experiência negativa de ser assaltado, sobram apenas as lembranças ruins e aquela papelada toda que acaba indo para o lixo.

O que ninguém disse a você ainda é que nem sempre precisamos arcar sozinho com todo o prejuízo!

O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, define que o transporte dos passageiros (serviço público) deve ser feito com segurança e, caso isso não aconteça, pode gerar indenização a ser paga pela empresa.

Vale ressaltar que o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, adotam a responsabilidade objetiva. Portanto, as transportadoras são obrigadas a assumir todos os danos originados de um acidente, mesmo que tenha acontecido involuntariamente, mas fique sabendo que há exceções.

O Código de Defesa do Consumidor (Art. 14, §3º, II) diz que se a empresa de ônibus provar que o assalto ocorreu por culpa de terceiro (caso fortuito externo ou força maior), ela não é obrigada a indenizar o passageiro que foi vítima daquela ação.

Portanto, para romper com a ligação da empresa de ônibus com o roubo que um terceiro praticou dentro do veículo, é necessário que seja provado que o fato era totalmente imprevisível e inevitável por parte daquela empresa. Alguns juízes que decidiram favoráveis ao pedido de indenização, alegando que com os crescentes índices de violência urbana, os assaltos em ônibus são frequentes atualmente, portanto, não podem ser considerados como imprevisíveis e inevitáveis. Desta forma, as empresas devem assumir a responsabilidade de transportar os passageiros com segurança sempre.

(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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