A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza da 3ª Vara Criminal de uma cidade do interior paulista, que condenou um arquiteto pelos crimes de estelionato e furto, cometidos na execução de uma obra contratada pela vítima. A pena foi fixada em seis anos de prisão, em regime aberto.
Consta nos autos que o réu foi contratado para realizar reforma em residência, sendo responsável pelo projeto e administração da execução da obra. O acusado apresentava planilhas com custos superiores aos efetivamente realizados, além de também ter alterado os valores de cheques emitidos pela contratante para arcar com as despesas. O fato só passou a ser de conhecimento da vítima após ser intimada por uma loja a efetuar o pagamento de materiais adquiridos em seu nome não quitados. O prejuízo total causado foi de R$ 116.862,50.
A relatora do recurso, desembargadora Ivana David, rejeitou a tese defensiva de que se tratava de uma única conduta, destacando que no caso ficaram caracterizados crimes diferentes. “Na primeira delas (estelionato), a vítima, induzida em erro, entregava espontaneamente os cheques para que ele efetuasse o pagamento de gastos com materiais discriminados em uma planilha, na qual constaram valores superiores aos efetivamente empregados com a reforma, embolsando o acusado a diferença, que totalizou R$ 74.862,50”, descreveu a julgadora. A outra conduta, explicou a magistrada, se refere à adulteração dos valores dos cheques, subtraindo valores excedentes que totalizaram R$ 42 mil. “As penas foram bem dosadas, fixando-se as bases acima do mínimo, para ambos os delitos, em razão dos elevados prejuízos causados à vítima”, afirmou a relatora (Fonte: TJSP).
Abalan Fakhouri é Advogado em São Carlos S.P.