sexta, 19 de abril de 2024
Fique Ligado

Aposentadoria especial do contribuinte individual

12 Out 2019 - 07h00Por (*) Patrícia Zani
Aposentadoria especial do contribuinte individual -

Já falamos sobre a Aposentadoria Especial, sendo esse benefício devido para quem trabalhou 25, 20 ou 15 anos com agentes nocivos à saúde. Por conta dos riscos, é uma aposentadoria integral, sem o fator previdenciário e sem a idade mínima, até o momento.

No caso do contribuinte individual, ou seja, segurados que recolhem suas próprias contribuições, a exemplo os autônomos e empresários, esses também podem ter o direito a aposentadoria especial, bem como a conversão do tempo de serviço no caso de exposição aos agentes.

Para tanto a Turma Nacional de Uniformização fixou entendimentos nos seguintes termos:

Tema 188 – PUIL n. 5000075-62.2017.4.04.7128/RS: Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.

Assim, ficou definido que o contribuinte individual, exposto ao ruído nas seguintes intensidades: acima de 80 decibéis até 05/03/1997; acima de 90 decibéis de 06/03/1997 até 18/11/2003, e acima de 85 decibéis a partir de 19/11/2003 até os dias atuais, bem como aos agentes cancerígenos tem direito a aposentadoria especial, não sendo reconhecida a atividade especial quando existe EPI eficaz, mesmo que não foi devidamente usado, já que seu uso e fiscalização são de responsabilidade do próprio contribuinte individual.

Tema 198 – PUIL n. 0502252-37.2017.4.05.8312/PE: No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.

Ainda serão reconhecidas até 29/04/1995 por analogia as atividades que não estão previstas nos decretos.

Sendo assim, atendidas as especificações acima o contribuinte individual também tem direito a aposentadoria especial.

Importante que quem não trabalhou todo o período exposto aos agentes insalubres pode pedir a conversão do tempo para comum. Nesses casos, em regra multiplica-se o tempo especial com um coeficiente 1,2 no caso de mulher e 1,4 no caso de homem.

Os documentos mais comuns comprobatórios da presença de ruído são o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, o LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, e os antigos formulários, como o SB–40 e o DIRBEN 8030, além de laudos próprios.

Caso o segurado não tenha seu benefício concedido pela autarquia, na via administrativa, deve procurar a Justiça para ter seu direito reconhecido.

(*) A autora é advogada OAB/SP 293.156, graduada pela Fadisc, pós-graduada em Direito Imobiliário pelo Centro Universitário Anhanguera e pós-graduanda em Direito Previdenciário pelo Infoc.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

Leia Também

Últimas Notícias