
As relações afetivas contemporâneas são marcadas por novos formatos, novos tempos e novos riscos jurídicos. Em meio à fluidez dos vínculos pessoais, surge uma dúvida comum: quando um namoro pode ser confundido com união estável? E como proteger o patrimônio e evitar litígios futuros?
A resposta está no uso consciente de instrumentos jurídicos preventivos, como o contrato de namoro e o contrato de união estável – medidas legítimas, válidas e crescentemente reconhecidas pela jurisprudência brasileira.
O que é o contrato de namoro?
O contrato de namoro é um instrumento no qual o casal declara expressamente que mantém um relacionamento afetivo sem a intenção atual de constituir família. Ou seja, trata-se de uma forma de afirmar que o vínculo entre as partes não configura união estável – afastando, assim, consequências jurídicas como partilha de bens, direitos sucessórios ou previdenciários.
Com o contrato, o casal delimita que cada um mantém sua autonomia patrimonial, vida financeira independente e a inexistência de obrigações típicas de uma entidade familiar.
Sua formalização pode ser feita por escritura pública ou por instrumento particular, acompanhado de advogado especialista, desde que respeitados os requisitos de validade previstos no Código Civil.
E se for uma união estável?
Ao contrário do que muitos imaginam, a união estável não exige casamento, filhos ou mesmo coabitação. Bastam três requisitos essenciais, conforme prevê o Código Civil:
- Convivência pública;
- Relação contínua e duradoura;
- Intenção presente de constituir família.
Quando esses elementos estão presentes, forma-se uma entidade familiar com todos os efeitos jurídicos decorrentes, inclusive o regime de bens – que, na ausência de contrato, será automaticamente o da comunhão parcial de bens.
Portanto, se o casal deseja estabelecer regras próprias para divisão patrimonial, data de início da relação, exclusão de bens particulares ou qualquer outra disposição, o ideal é celebrar um contrato de união estável, também conhecido como contrato de convivência. Esse instrumento assegura segurança jurídica e evita conflitos futuros, sobretudo em caso de separação ou falecimento de uma das partes.
Namoro qualificado: o risco invisível
Em muitos casos, o casal não percebe que já ultrapassou os limites do simples namoro. O chamado namoro qualificado – duradouro, público, com convivência e planos de vida em comum – pode ser interpretado pelo Judiciário como união estável, mesmo que as partes não tenham essa intenção.
É neste ponto que o contrato de namoro assume papel preventivo fundamental, servindo como prova relevante da real natureza da relação, especialmente em casos envolvendo pessoas com patrimônio próprio, filhos de outros relacionamentos, empresários, profissionais liberais ou herdeiros.
Contudo, é essencial que esse contrato reflita a verdade fática. Se, na prática, os atos do casal indicarem união estável, o Judiciário poderá relativizar o documento. Daí a importância de revisar o contrato periodicamente e manter coerência entre o que se declara e o que se vive.
Conclusão.
Celebrar um contrato de namoro ou de união estável não significa desconfiança, mas maturidade jurídica. É uma atitude de quem deseja preservar a paz, a clareza e o respeito nas relações afetivas, evitando que sentimentos se transformem em disputas judiciais.
Diante da complexidade crescente das relações humanas e da subjetividade com que muitos casos são analisados pelo Judiciário, a melhor decisão é contar com orientação jurídica especializada.
Se você vive um relacionamento estável, é herdeiro, possui bens ou deseja proteger sua autonomia patrimonial, consulte um advogado de sua confiança. A prevenção jurídica é a melhor forma de garantir que o amor não vire litígio.
Dr. Alex Padua - Advogado. OAB/SP 177.155