sexta, 29 de março de 2024
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Alteração da Lei de Falência

15 Ago 2021 - 08h00Por Abalan Fakhouri
Abalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos - Crédito: divulgaçãoAbalan Fakhouri (OAB 83256/SP) é advogado em São Carlos - Crédito: divulgação

Destaca-se que a Lei n.º 14.112 de 24 de dezembro de 2020, que altera a Lei 11.101/2005, tem como finalidade a flexibilização das relações comerciais, a fim de tentar obter uma solução benéfica para todos os envolvidos, impedindo a continuidade do aumento de processos falimentares no sistema judiciário de primeiro e segundo grau. 

O primeiro ponto a se destacar é o implemento da negociação pré-processual, onde a empresa poderá através dos institutos da mediação ou conciliação, pactuar acordos de pagamentos com seus credores, com a prorrogação do prazo para o pagamento dos débitos junto à União, de 7 (sete) para 10 (dez) anos. 

Com isso, convalida-se o objetivo da nova lei, autorizando a possibilidade das empresas em recuperação judicial, solicitarem empréstimos, os quais devem ser precedidos de autorização judicial, e podem ter como garantia os bens pessoais do devedor. 

Necessário enfim, exarar que caso a falência seja decretada antes da liberação de todo o dinheiro inerente ao financiamento, o contrato será rescindido sem multas ou encargos. Outro aspecto a ser evidenciado, é a vedação da distribuição dos lucros ou dividendos, evitando assim, que as empresas em recuperação, tenham benefícios frente aos respectivos credores.

Abalan Fakhouri é Advogado em São Carlos S.P.

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