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Direito Sistêmico

Alimentos gravídicos na perspectiva do direito sistêmico

12 Jul 2019 - 06h50Por (*) Dra. Rafaela Cadeu de Souza
Alimentos gravídicos na perspectiva do direito sistêmico -

Um assunto extremamente delicado e importante é “Alimentos”, previsto na Lei Federal nº. 5.478/68, que foi editada sob a égide do Código Civil de 1916, mas que de lá até hoje, sofreu diversas alterações, estando em vigor a Lei nº. 10.406/2002 – Novo Código Civil e bem como no Capítulo das “Ações de Família” no Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, nos artigos 693 a 699.

Por meio das leis positivadas adrede mencionadas um filho representado por um de seus genitores ou outro responsável, no caso, de não serem os pais, seus avós ou tutores legais podem ajuizar uma ação de alimentos em face de quem é também responsável por ele e não está cumprindo com sua obrigação alimentar.

Existem também os “Alimentos Gravídicos” que são os valores suficientes para cobrir as despesas do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive alimentação especial, assistência médica, psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas.

Dessa forma esses alimentos têm sua previsão expressa na Lei n. 11.804, de 5 de novembro de 2008, trazendo significativa repercussão no meio jurídico. A ação de alimentos gravídicos é movida pela gestante face o suposto pai do nascituro e para a ação ser recebida pelo Judiciário basta que ocorram fortes indícios da paternidade, não precisando existir casamento, união estável ou sequer um relacionamento duradouro entre as partes.

E além do pagamento de saúde, educação, vestimentas, remédios, o que podemos entender por esse pedido de “Alimentos pelo nascituro, ou seja, que ainda não nasceu”. Quando um filho ou filha por meio de um de seus responsáveis busca a Justiça para solicitar que o outro olhe” para as necessidades dessa criança, o que realmente está se requerendo realmente? O mais básico seria que fosse conferido sem necessidade de nenhuma ação judicial, mas muitas vezes, é estritamente necessária essa providência para preservar as necessidades dessa criança que ainda vai nascer e de quem está arcando com as responsabilidades, mas por meio de uma visão sistêmica podemos ampliar nossas perspectivas sobre esse assunto e verificarmos que esses genitores também ocupam a posição de “filhos”, antes de ocuparem a posição de “pais”, e muitas vezes estão sendo leais a padrões familiares, a situações que desconhecemos em seus sistemas que o impedem de “enxergarem” as necessidades mais básicas de seus filhos, ou seja, de “alimentos”.

O afeto desde a concepção também é um alimento à criança, que por irresponsabilidades ou ainda adultos mas que agem como ainda não fossem, torna-se necessário o ajuizamento da ação judicial de alimentos gravídicos representado pela genitora, para que o suposto pai possa “olhar” para esse ser ainda em fase de desenvolvimento no útero da mãe.

Por meio de ferramentas sistêmicas, tais como, as Constelações Familiares e até as oficinas de Pais e Filhos oferecidas pelo próprio Poder Judiciário, essas famílias podem ter a oportunidade de verificar as suas feridas e necessidades e emocionais para poderem atender a de seus filhos, a mudarem os ângulos de seus olhares que podem estar voltados para si mesmos e, dessa forma, conseguirem assumir suas responsabilidades de pais perante esse ser que esta por nascer.

Esses questionamentos lançados brevemente neste artigo, sem aprofundamento que o tema realmente merece, servem para nos atentarmos quanto as reais necessidades jurídicas e demais que envolvem uma “Ação de Alimentos Gravídicos” e quais as responsabilidades de cada uma das partes envolvidas nesse processo que visa à proteção e segurança econômica e emocional de uma criança, e o que podemos fazer enquanto profissionais do Direito para atenuar esse processo e colaborar com a pretensão verdadeira das partes.

E assim, com uma frase de Bert Hellinger, finalizo o presente artigo e desejo um excelente final de semana a todos: “O amor preenche o que a ordem abarca. O amor é a água a ordem é o jarro. A ordem ajunta, o amor flui. Ordem e Amor atuam juntos.”

 (*) A autora é Advogada Sistêmica, inscrita na OAB/SP 225.058 e Presidente da Comissão de Direito Sistêmico e da OAB Concilia da 30ª Subseção de São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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