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Algumas doenças possibilitam o recebimento de benefício sem cumprir a carência exigida pelo INSS

17 Out 2018 - 07h02Por (*) Patrícia Zani
Algumas doenças possibilitam o recebimento de benefício sem cumprir a carência exigida pelo INSS -

A lei estabelece que, para concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez (desde que não acidentários), o segurado deve cumprir o período de 12 meses de carência, ou seja, deve ter 12 contribuições.

Ocorre que o art. 26 da Lei 8213/91 estabelece os casos em que segurado, se acometido por alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, teria direito ao benefício, sem a exigência de carência. Essa lista é revisada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que confira especificidade e gravidade aos casos, fazendo com que mereçam tratamento particularizado.

Atualmente, as doenças isentas de carência são: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida?—?AIDS, contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, e hepatopatia grave.

A relação das doenças está regulamentada no artigo 147, II, anexo XLV, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS.

No caso em tela, esse rol apresentado não é taxativo, podendo existir outras doenças graves não relacionadas nessa lista.

Sendo assim, caso tenha se filiado há pouco tempo e não conte com o número mínimo de contribuições para pleitear os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e for acometido por doença grave, o segurado tem o direito ao recebimento de benefício.

(*) A autora é advogada OAB/SP 293.156, graduada pela Fadisc, pós-graduada em Direito Imobiliário pelo Centro Universitário Anhanguera e pós-graduanda em Direito Previdenciário pelo Infoc.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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