sexta, 19 de abril de 2024
Café e Direito

Adicional de periculosidade

04 Nov 2019 - 06h50Por (*) Jaqueline Alves Ribeiro
Adicional de periculosidade -

Para quem tem dúvidas sobre esse adicional,  podemos dizer que é um plus salarial devido a todo empregado que trabalha exposto a atividades consideradas perigosas pela CLT ou por outras normas.

O que seria uma atividade perigosa? É aquela que pode produzir graves lesões ou a morte do trabalhador, em caso de acidente. Não confundam com atividade insalubre, que é aquele que oferece risco à saúde do trabalhador.

O adicional de periculosidade, está previsto no artigo 193 da CLT (Consolidação das leis do trabalho), e corresponde ao valor fixo de 30% sobre o salário base do empregado. É devido a todo trabalhador exposto a:

  • Inflamáveis - trabalhadores que operam bombas de gasolina (frentistas ou equiparados), no transporte ou na proximidade de grande quantidade de combustíveis.
  • Explosivos - aqueles que trabalham no transporte e manuseio.
  • Energia elétrica (alta tensão) - aqueles que trabalham diretamente (eletricitários) ou em proximidade de redes de alta tensão (cabistas, instaladores e reparadores de linhas de telefonia).
  • Roubos ou outra espécie de violência física nas atividades de segurança - trabalhadores nas áreas de segurança patrimonial (vigilante) e pessoal.
  • Trabalho em motocicleta - devido ao trabalhador empregado que utiliza motocicleta durante a realização de seu trabalho.
  • Exposição a radiação ionizante ou a substância radioativa (raio-x e raio gama) - Por exemplo: é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que opera equipamento móvel de raio-x em emergências e salas de cirurgia.

Segundo a jurisprudência do TST (Tribunal Superior do Trabalho) também é devido o adicional ao trabalhador que exerce suas atividades em prédio onde há tanques de combustíveis utilizados para a alimentação de geradores de emergência. Entretanto, somente será devido o adicional caso o tanque tenha capacidade superior ao permitido, ou estejam instalados em desconformidade com as normas de segurança NR-16 e NR-20.

Vale salientar, que para haver o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade nos casos acima, o juiz determinará uma perícia técnica para a comprovação da condição de risco. Não terá direito ao adicional o trabalhador que fique exposto de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido ao risco. A realização da perícia será dispensável caso o empregador tenha realizado o pagamento voluntário do adicional por algum período.

(*) A autora é advogada na cidade de São Carlos, graduada em Direito no Centro Universitário Toledo, trabalhou como estagiária durante 4 anos na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. OAB/SP 388.859.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

Leia Também

Últimas Notícias