quinta, 25 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

A sustação do protesto de debito fiscal e exclusão do Cadin

08 Set 2019 - 08h03Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
A sustação do protesto de debito fiscal e exclusão do Cadin -

Primeiramente cumpre destacar que tem sido frequente o uso do protesto de débitos fiscais como medida coercitiva para que contribuintes regularizem seus débitos fiscais. Em que pese minha opinião pessoal de ilegitimidade deste procedimento, em julgamento do Supremo Tribunal Federal STF, foi validada e permitida a adoção do protesto de débitos fiscais.

Além do problema de negativação em razão de débitos fiscais outra consequência e decorrência do debito fiscal e a falta da certidão Negativa de Débitos CND, o que garante a regularidade fiscal e possibilidade de participação em licitações bem como garante regularidade junto a fornecedores e segurança jurídica e credibilidade nos negócios.

Para isso, visando regularizar essas situações e situações decorrentes de inadimplemento fiscal, o Judiciário tem aceito o uso de seguro garantia, pois em que pese o fato desta garantia não figurar como causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário (art. 151, CTN), nada impede que sejam obstados os efeitos secundários da existência da dívida fiscal, como a inscrição no Cadin e o protesto de CDA. Não há risco de prejuízo ao erário pelo deferimento da medida, pois, em caso de improcedência do pedido, o fisco poderá prosseguir com a execução do débito.

Portanto, há plena possibilidade de apresentação de garantia para emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do CTN, bem como para impedir que o nome do contribuinte seja inscrito no Cadin ou qualquer outro cadastro informativo de devedores.

Portanto, havendo debito fiscal, pode o contribuinte buscar a devida tutela jurisdicional visando a garantia através de seguro, evitando assim a inscrição no Cadin Estadual ou protesto do título, sendo certo que a medida de que se trata não reclama a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Consultor da Comissão de Tributário da OAB/SP, Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/DF.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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