terça, 19 de março de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

A restituição dos tributos no perdimento de mercadoria importada

05 Jul 2020 - 08h30Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
A restituição dos tributos no perdimento de mercadoria importada -

Primeiramente cumpre destacar que a pena de perdimento de mercadorias é um confisco decretado por meio de ato administrativo ou sentença.

Trata-se de uma pena que consiste na perda ou privação de bens do particular em favor do Estado.

Esta sanção é muito comum muito na importação de bens do exterior, quando se configuram as hipóteses descritas no artigo 105 do Decreto-lei 37/66 e em seguida aos procedimentos especiais de fiscalização previstos na IN 1169/2011 em decorrência de eventuais subfaturamentos e interposição fraudulenta.

No entanto, havendo a decretação da pena de perdimento mas tendo o contribuinte/importador registrado a Declaração de Importação DI havendo assim o desembolsou dos valores de tributos, há possibilidade de reavê-los por meio de restituição, ou compensação com outros tributos federais.

Tal previsão está descrita na leitura do artigo 1º, § 4º, inciso III do Decreto-lei nº 37/66, que assim prevê:

“Art.1º – O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional.

Parágrafo 4º: O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira:

III – que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida.”

A devolução do valor recolhido a título de IPI também deve ocorrer, pois o seu fato gerador, que é o desembaraço aduaneiro, nem chegou a ocorrer (REsp 1499408/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018).

Portanto, nos casos de perdimento de mercadoria importada, pode o contribuinte/importador buscar à restituição/compensação dos impostos e contribuições recolhidos na importação com a devida correção pela Taxa Selic.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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