quinta, 25 de abril de 2024
Artigo Augusto Fauvel de Moraes

A restituição dos tributos no caso de perdimento de mercadoria importada

31 Ago 2019 - 08h56Por (*) Augusto Fauvel de Moraes
A restituição dos tributos no caso de perdimento de mercadoria importada -

Primeiramente cumpre destacar que comprovado dano ao erário nos termos da Lei, pode a autoridade aduaneira aplicar pena de perdimento de bens e mercadorias, ressalvando que o contribuinte após a discussão administrativa pode buscar a tutela jurisdicional visando anular o ato administrativo praticado.

No entanto, no caso de registro da declaração de importação DI e consequente recolhimento dos tributos, caso haja aplicação de pena de perdimento das mercadorias, pode e deve o contribuinte buscar o ressarcimento dos valores pagos na importação que sofreu a penalidade de perdimento.

Com efeito, segundo o art. 1º do Decreto-Lei n. 37/66 e o art. 2º da Lei N. 10.865/2004, não incidem o Imposto de Importação e o PIS/COFINS-Importação quando é aplicada a pena de perdimento das mercadorias importadas, exceto se elas não forem localizadas ou tenham sido consumidas ou revendidas.

Corroborando com a possibilidade as Turmas da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça STJ já se manifestaram no sentido de que, de acordo com os arts. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei n. 37/1966, 71, III, do Decreto n. 6.759/2009 e 2º, III, da Lei n. 10.865/2004, não incide imposto de importação e PIS/COFINS - importação - sobre as Mercadorias importadas objeto da pena de perdimento senão vejamos:

TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO. BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra decisão singular do Relator afasta eventual ofensa ao art. 557 do CPC. 2. Os arts. 1º, 4º, III do Decreto-Lei 37/66 e 71, III, do Decreto 6.759/09 são categóricos quanto à não incidência do imposto de importação sobre a mercadoria estrangeira que tenha sido objeto de pena de perdimento salvo os casos ali excepcionados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1430486/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 1º/4/2016).

No mesmo sentido temos a 2 Turma do STJ (REsp 1485609/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015).

Desse modo, não importa que o fato gerador do Imposto de Importação - II e das contribuições ao PIS/COFINS - Importação já tenha ocorrido com a entrada da mercadoria no território nacional e o registro da Declaração de Importação - DI, pois a lei estabelece um verdadeiro benefício fiscal, uma isenção de que goza o contribuinte/importador que sofreu a perda razão pela qual de rigor que seja solicitado a restituição/compensação dos valores recolhidos a título de Imposto de Importação, PIS/COFINS-Importação, multa e juros de mora, com correção pela SELIC nos casos de perdimento de mercadoria importada, respeitado o prazo prescricional de 5 anos do registro da Declaração de Importação DI.

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Consultor da Comissão de Tributário da OAB/SP, Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/DF.

Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do São Carlos Agora sobre o assunto.

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